No art. 39, § 2º, da Constituição Federal, há previsão de capacitação dos administradores públicos: “A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.”
Essa previsão está associada, mais diretamente, ao princípio constitucional da: