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O que fizeram com a poesia brasileira
Iumna Maria Simon
Por um desses quiproquós da vida cultural, a tradicionalização, ou a referência à tradição, tornou-se um tema dos mais presentes na poesia contemporânea brasileira, quer dizer, a que vem sendo escrita desde meados dos anos 80.
Pode parecer um paradoxo que a poesia desse período, a mesma que tem continuidade com ciclos anteriores de vanguardismo, sobretudo a poesia concreta, e se seguiu a manifestações antiformalistas de irreverência e espontaneísmo, como a poesia marginal, tenha passado a fazer um uso relutantemente crítico, ou acrítico, da tradição. Nesse momento de esgotamento do moderno e superação das vanguardas, instaura-se o consenso de que é possível recolher as forças em decomposição da modernidade numa espécie de apoteose pluralista. É uma noção conciliatória de tradição que, em lugar da invenção de formas e das intervenções radicais, valoriza a convencionalização a ponto de até incentivar a prática, mesmo que metalinguística, de formas fixas e exercícios regrados.
Ainda assim, não se trata de um tradicionalismo conservador ou “passadista", para lembrar uma expressão do modernismo dos anos 20. O que se busca na tradição não é nem o passado como experiência, nem a superação crítica do seu legado. Afinal, não somos mais como T. S. Eliot, que acreditava no efeito do passado sobre o presente e, por prazer de inventar, queria mudar o passado a partir da atualidade viva do sentimento moderno. Na sua conhecidíssima definição da tarefa do poeta moderno, formulada no ensaio “Tradição e talento individual", tradição não é herança. Ao contrário, é a conquista de um trabalho persistente e coletivo de autoconhecimento, capaz de discernir a presença do passado na ordem do presente, o que, segundo Eliot, define a autoconsciência do que é contemporâneo.
Nessa visada, o passado é continuamente refeito pelo novo, recriado pela contribuição do poeta moderno consciente de seus processos artísticos e de seu lugar no tempo. Tal percepção de que passado e presente são simultâneos e inter-relacionados não ocorre na ideia inespecífica de tradição que tratarei aqui. O passado, para o poeta contemporâneo, não é uma projeção de nossas expectativas, ou aquilo que reconfigura o presente. Ficou reduzido, simplesmente, à condição de materiais disponíveis, a um conjunto de técnicas, procedimentos, temas, ângulos, mitologias, que podem ser repetidos, copiados e desdobrados, num presente indefinido, para durar enquanto der, se der.
Na cena contemporânea, a tradição já não é o que permite ao passado vigorar e permanecer ativo, confrontando-se com o presente e dando uma forma conflitante e sempre inacabada ao que somos. Não implica, tampouco, autoconsciência crítica ou consciência histórica, nem a necessidade de identificar se existe uma tendência dominante ou, o que seria incontornável para uma sociedade como a brasileira, se as circunstâncias da periferia pós-colonial alteram as práticas literárias, e como.
Não estou afirmando que os poetas atuais são tradicionalistas, ou que se voltaram todos para o passado, pois não há no retorno deles à tradição traço de classicismo ou revivalismo. Eles recombinam formas, amparados por modelos anteriores, principalmente os modernos. A tradição se tornou um arquivo atemporal, ao qual recorre a produção poética para continuar proliferando em estado de indiferença em relação à atualidade e ao que fervilha dentro dela.
Até onde vejo, as formas poéticas deixaram de ser valores que cobram adesão à experiência histórica e ao significado que carregam. Os velhos conservadorismos culturais apodreceram para dar lugar, quem sabe, a configurações novas e ainda não identificáveis. Mesmo que não exista mais o “antigo", o esgotado, o entulho conservador, que sustentavam o tradicionalismo, tradição é o que se cultua por todos os lados.
Na literatura brasileira, que sempre sofreu de extrema carência de renovação e variados complexos de inferioridade e provincianismo, em decorrência da vida longa e recessiva, maior do que se esperaria, de modas, escolas e antiqualhas de todo tipo, essa retradicionalização desculpabilizada e complacente tem inegável charme liberador.
Revista Piauí, edição 61, 2011.
I. Em uma economia sem moeda manual, o multiplicador monetário corresponde ao inverso do coeficiente de encaixes totais dos bancos comerciais.
II. Se o banco central quiser aumentar a quantidade de moeda na economia, ele pode realizar operações de mercado aberto que envolvam venda de títulos públicos, ou reduzir as alíquotas do compulsório.
III. A expansão dos meios de pagamento pode ser causada pelo aumento de operações de redesconto.
IV. A “monetização”, pelos bancos, de haveres não-monetários do público leva à destruição de meios de pagamentos.
I. Uma firma que apresente tecnologia de produção com rendimentos constantes de escala não poderá apresentar produto marginal decrescente para cada fator.
II. Se uma empresa opera com economias de escala, seu custo médio é decrescente e maior que seu custo marginal.
III. A função de produção indica a menor quantidade de produto que pode ser obtida a partir de determinada quantidade de insumos.
IV. Uma isoquanta é uma curva que representa todas as possíveis combinações de insumos que resultam no mesmo volume de produção.
I. Prescreve em um ano, a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
II. Prescreve em dois anos, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
III. Prescreve em três anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
IV. Prescreve em três anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
I. Extingue-se a punibilidade pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto.
II. Extingue-se a punibilidade pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação pública.
III. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
IV. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
I. ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
II. ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
III. prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.
IV. ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
I. Os julgamentos obedecerão à ordem da pauta, e somente será concedida a inversão da mesma quando o Relator do processo for o Conselheiro que estiver presidindo a Sessão.
II. As Sessões do Plenário serão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes.
III. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por proposta de Conselheiro, devendo tal convocação ser feita com antecedência mínima de 48 horas.
IV. É obrigatória a presença de, pelo menos, três (3) Conselheiros em condições de votar, para que o Plenário se reúna e delibere sobre os processos em pauta ou a respeito de qualquer assunto submetido à decisão do Colegiado.
I. os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos jurídicos congêneres.
II. os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e entregues ao Estado, nos termos da Constituição Federal.
III. os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual.
IV. os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social.
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
I. O Tribunal julgará as prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas, interrompendo-se este prazo quando procedidas diligências ou inspeções.
II. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalvas ou irregularidades, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos gestores.
III. Dentro do prazo de dez anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, a vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
IV. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.
I. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito e, nesse caso, seus vencimentos e vantagens serão fixados com diferença não superior a dez por cento das percebidas pelos Conselheiros.
II. O Auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por processo administrativo ou na hipótese de incompatibilidade ou impedimento previsto nesta Lei.
III. Disporá o Tribunal de Contas de quadro próprio para seu pessoal, com a organização e as atribuições que forem fixadas no Regimento.
IV. Aos funcionários do Tribunal de Contas do Estado ficam aplicadas, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, não podendo os mesmos patrocinar, direta ou indiretamente, interesses de pessoas ou entidades sujeitas a jurisdição do Tribunal, sob pena de demissão.