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Q4072331 Legislação de Trânsito

Sobre os equipamentos obrigatórios dos veículos, previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), analise os itens abaixo: 


I. Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo para os veículos de transporte e de condução escolar, para os de transporte de passageiros com mais de vinte lugares e para os de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg (quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas).


II. Cinto de segurança, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.


III. Encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.


Está(ão) CORRETO(S)

Alternativas
Q4072330 Legislação de Trânsito
Sobre o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, analise as afirmativas abaixo: 

I. Gozam sempre de livre circulação, estacionamento e parada, desde que devidamente identificados por dispositivos regulamentares.

II. O uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência.

III. A prioridade de passagem na via e no cruzamento de veículos destinados a socorro deverá se dá com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas do CTB. 

Está CORRETO o que se afirma em 
Alternativas
Q4072328 Legislação de Trânsito
Segundo as normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação, assinale a alternativa CORRETA. 
Alternativas
Q4072327 Legislação de Trânsito

Ainda de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sobre as competências dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, analise os itens abaixo:



I. Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas.


II. Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.


III. Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.  



Está(ão) CORRETO(S)


Alternativas
Q4072326 Legislação de Trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) traz as competências dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição. Em relação a estas competências, analise os itens abaixo: 

I. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.

II. Estabelecer o policiamento ostensivo de trânsito assim como as suas diretrizes.

III. Fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar.

Está(ão) CORRETO (S)
Alternativas
Q4072325 Legislação de Trânsito
Ainda sobre o que trata o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em relação ao pedestre, assinale a alternativa INCORRETA. 
Alternativas
Q4072312 Português
CAPÍTULO X: DA INSTITUIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL


Seção I - Disposições Gerais



Art. 1º Fica instituída a Guarda Civil Municipal no âmbito do Município, com a finalidade de proteger bens, serviços, instalações públicas municipais, bem como colaborar na promoção da segurança pública, em conformidade com a legislação federal vigente.


Art. 2º A Guarda Civil Municipal será subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe a organização, planejamento, execução e controle de suas atividades.


Art. 3º A Guarda Civil Municipal atuará de forma preventiva, ostensiva e comunitária, respeitando os direitos fundamentais e promovendo a cidadania e a convivência harmoniosa. 



Seção II – Atribuições


Art. 4º São atribuições da Guarda Civil Municipal:


I - proteger bens, serviços e instalações do Município;

II - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações integradas que visem à preservação da ordem pública;

III - atuar preventivamente em áreas de grande circulação de pessoas, como parques, praças, escolas e outros equipamentos públicos;

IV - desenvolver ações de educação para a cidadania e conscientização sobre segurança pública;

V - realizar a fiscalização do uso adequado de espaços públicos municipais;

VI - colaborar em situações de calamidade pública ou emergências, garantindo a segurança da população. 


Seção III - Estrutura e Funcionamento


Art. 5º A estrutura organizacional, o plano de carreira, a forma de ingresso e os requisitos para investidura nos cargos da Guarda Civil Municipal serão definidos por lei específica, a ser elaborada pelo Poder Executivo Municipal e submetida à apreciação da Câmara Municipal.


Art. 6º O ingresso na Guarda Civil Municipal se dará mediante concurso público, garantindo critérios de igualdade, impessoalidade e transparência no processo seletivo.


Art. 7º Os integrantes da Guarda Civil Municipal receberão formação inicial e continuada, com foco em direitos humanos, mediação de conflitos e atuação comunitária.


Seção IV - Disposições Finais


Art. 8º Fica assegurada a articulação da Guarda Civil Municipal com os órgãos de segurança pública e demais instituições competentes, respeitando os limites de sua competência e atuação.


Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e manutenção da Guarda Civil Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


Art. 10º Esta alteração à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. Modelo de Artigo para Inclusão na Lei Orgânica do Município. Disponível em: https://www.ssp.am.gov.br/wp-content/uploads/2025/02/Cartilha-para-criacao-de-Guarda-Municipal-nos Interiores.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
No texto, o segmento do enunciado Artigo 7º que se encontra após a primeira vírgula apresenta uma explicação a respeito da formação pedagógica para o guarda municipal. Outra forma adequada de redigir essa explicação, mantendo-se o sentido, a clareza e a correção em relação à norma de referência do português brasileiro, é:
Alternativas
Q4072311 Redação Oficial
CAPÍTULO X: DA INSTITUIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL


Seção I - Disposições Gerais



Art. 1º Fica instituída a Guarda Civil Municipal no âmbito do Município, com a finalidade de proteger bens, serviços, instalações públicas municipais, bem como colaborar na promoção da segurança pública, em conformidade com a legislação federal vigente.


Art. 2º A Guarda Civil Municipal será subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe a organização, planejamento, execução e controle de suas atividades.


Art. 3º A Guarda Civil Municipal atuará de forma preventiva, ostensiva e comunitária, respeitando os direitos fundamentais e promovendo a cidadania e a convivência harmoniosa. 



Seção II – Atribuições


Art. 4º São atribuições da Guarda Civil Municipal:


I - proteger bens, serviços e instalações do Município;

II - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações integradas que visem à preservação da ordem pública;

III - atuar preventivamente em áreas de grande circulação de pessoas, como parques, praças, escolas e outros equipamentos públicos;

IV - desenvolver ações de educação para a cidadania e conscientização sobre segurança pública;

V - realizar a fiscalização do uso adequado de espaços públicos municipais;

VI - colaborar em situações de calamidade pública ou emergências, garantindo a segurança da população. 


Seção III - Estrutura e Funcionamento


Art. 5º A estrutura organizacional, o plano de carreira, a forma de ingresso e os requisitos para investidura nos cargos da Guarda Civil Municipal serão definidos por lei específica, a ser elaborada pelo Poder Executivo Municipal e submetida à apreciação da Câmara Municipal.


Art. 6º O ingresso na Guarda Civil Municipal se dará mediante concurso público, garantindo critérios de igualdade, impessoalidade e transparência no processo seletivo.


Art. 7º Os integrantes da Guarda Civil Municipal receberão formação inicial e continuada, com foco em direitos humanos, mediação de conflitos e atuação comunitária.


Seção IV - Disposições Finais


Art. 8º Fica assegurada a articulação da Guarda Civil Municipal com os órgãos de segurança pública e demais instituições competentes, respeitando os limites de sua competência e atuação.


Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e manutenção da Guarda Civil Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


Art. 10º Esta alteração à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. Modelo de Artigo para Inclusão na Lei Orgânica do Município. Disponível em: https://www.ssp.am.gov.br/wp-content/uploads/2025/02/Cartilha-para-criacao-de-Guarda-Municipal-nos Interiores.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
No Texto, o Art. 2º estabelece a subordinação direta da Guarda Civil Municipal ao Chefe do Poder Executivo do Município. Caso um guarda necessite redigir um ofício endereçado a esse superior hierárquico, a adequação linguística impõe consideração às normas de Redação Oficial e ao registro formal da língua portuguesa. Qual das formulações a seguir poderá iniciar o corpo do texto atendendo a essas exigências? 
Alternativas
Q4072310 Português
CAPÍTULO X: DA INSTITUIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL


Seção I - Disposições Gerais



Art. 1º Fica instituída a Guarda Civil Municipal no âmbito do Município, com a finalidade de proteger bens, serviços, instalações públicas municipais, bem como colaborar na promoção da segurança pública, em conformidade com a legislação federal vigente.


Art. 2º A Guarda Civil Municipal será subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe a organização, planejamento, execução e controle de suas atividades.


Art. 3º A Guarda Civil Municipal atuará de forma preventiva, ostensiva e comunitária, respeitando os direitos fundamentais e promovendo a cidadania e a convivência harmoniosa. 



Seção II – Atribuições


Art. 4º São atribuições da Guarda Civil Municipal:


I - proteger bens, serviços e instalações do Município;

II - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações integradas que visem à preservação da ordem pública;

III - atuar preventivamente em áreas de grande circulação de pessoas, como parques, praças, escolas e outros equipamentos públicos;

IV - desenvolver ações de educação para a cidadania e conscientização sobre segurança pública;

V - realizar a fiscalização do uso adequado de espaços públicos municipais;

VI - colaborar em situações de calamidade pública ou emergências, garantindo a segurança da população. 


Seção III - Estrutura e Funcionamento


Art. 5º A estrutura organizacional, o plano de carreira, a forma de ingresso e os requisitos para investidura nos cargos da Guarda Civil Municipal serão definidos por lei específica, a ser elaborada pelo Poder Executivo Municipal e submetida à apreciação da Câmara Municipal.


Art. 6º O ingresso na Guarda Civil Municipal se dará mediante concurso público, garantindo critérios de igualdade, impessoalidade e transparência no processo seletivo.


Art. 7º Os integrantes da Guarda Civil Municipal receberão formação inicial e continuada, com foco em direitos humanos, mediação de conflitos e atuação comunitária.


Seção IV - Disposições Finais


Art. 8º Fica assegurada a articulação da Guarda Civil Municipal com os órgãos de segurança pública e demais instituições competentes, respeitando os limites de sua competência e atuação.


Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e manutenção da Guarda Civil Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


Art. 10º Esta alteração à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. Modelo de Artigo para Inclusão na Lei Orgânica do Município. Disponível em: https://www.ssp.am.gov.br/wp-content/uploads/2025/02/Cartilha-para-criacao-de-Guarda-Municipal-nos Interiores.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
Com relação às ideias e estruturas linguísticas do texto, assinale a alternativa que registra uma análise CORRETA.
Alternativas
Q4072307 Português
O espelho


— Estava a olhar para o vidro, com uma persistência de desesperado, contemplando as próprias feições derramadas e inacabadas, uma nuvem de linhas soltas, informes, quando tive o pensamento... Não, não são capazes de adivinhar.


— Mas, diga, diga.


— Lembrou-me vestir a farda de alferes. Vesti-a, aprontei-me de todo; e, como estava defronte do espelho, levantei os olhos, e... não lhes digo nada; o vidro reproduziu então a figura integral; nenhuma linha de menos, nenhum contorno diverso; era eu mesmo, o alferes, que achava, enfim, a alma exterior. Essa alma ausente com a dona do sítio, dispersa e fugida com os escravos, ei-la recolhida no espelho. Imaginai um homem que, pouco a pouco, emerge de um letargo, abre os olhos sem ver, depois começa a ver, distingue as pessoas dos objetos, mas não conhece individualmente uns nem outros; enfim, sabe que este é Fulano, aquele é Sicrano; aqui está uma cadeira, ali um sofá. Tudo volta ao que era antes do sono. Assim foi comigo. Olhava para o espelho, ia de um lado para outro, recuava, gesticulava, sorria e o vidro exprimia tudo. Não era mais um autômato, era um ente animado. Daí em diante, fui outro. Cada dia, a uma certa hora, vestia-me de alferes, e sentava-me diante do espelho, lendo olhando, meditando; no fim de duas, três horas, despia-me outra vez. Com este regime pude atravessar mais seis dias de solidão sem os sentir...


Quando os outros voltaram a si, o narrador tinha descido as escadas.



ASSIS, Machado de. Obra completa. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1994. v. II. Trecho adaptado. 
O desfecho abrupto do conto (texto), em que o narrador simplesmente abandona seus ouvintes, sinaliza que 
Alternativas
Q4072306 Português
O espelho


— Estava a olhar para o vidro, com uma persistência de desesperado, contemplando as próprias feições derramadas e inacabadas, uma nuvem de linhas soltas, informes, quando tive o pensamento... Não, não são capazes de adivinhar.


— Mas, diga, diga.


— Lembrou-me vestir a farda de alferes. Vesti-a, aprontei-me de todo; e, como estava defronte do espelho, levantei os olhos, e... não lhes digo nada; o vidro reproduziu então a figura integral; nenhuma linha de menos, nenhum contorno diverso; era eu mesmo, o alferes, que achava, enfim, a alma exterior. Essa alma ausente com a dona do sítio, dispersa e fugida com os escravos, ei-la recolhida no espelho. Imaginai um homem que, pouco a pouco, emerge de um letargo, abre os olhos sem ver, depois começa a ver, distingue as pessoas dos objetos, mas não conhece individualmente uns nem outros; enfim, sabe que este é Fulano, aquele é Sicrano; aqui está uma cadeira, ali um sofá. Tudo volta ao que era antes do sono. Assim foi comigo. Olhava para o espelho, ia de um lado para outro, recuava, gesticulava, sorria e o vidro exprimia tudo. Não era mais um autômato, era um ente animado. Daí em diante, fui outro. Cada dia, a uma certa hora, vestia-me de alferes, e sentava-me diante do espelho, lendo olhando, meditando; no fim de duas, três horas, despia-me outra vez. Com este regime pude atravessar mais seis dias de solidão sem os sentir...


Quando os outros voltaram a si, o narrador tinha descido as escadas.



ASSIS, Machado de. Obra completa. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1994. v. II. Trecho adaptado. 
Analise os trechos do texto a seguir:

“quando tive o pensamento... Não, não são capazes de adivinhar.” (1º §) “levantei os olhos, e... não lhes digo nada;” (3º §)

O uso das reticências nesses dois trechos tem a função de 
Alternativas
Q4072305 Português
O espelho


— Estava a olhar para o vidro, com uma persistência de desesperado, contemplando as próprias feições derramadas e inacabadas, uma nuvem de linhas soltas, informes, quando tive o pensamento... Não, não são capazes de adivinhar.


— Mas, diga, diga.


— Lembrou-me vestir a farda de alferes. Vesti-a, aprontei-me de todo; e, como estava defronte do espelho, levantei os olhos, e... não lhes digo nada; o vidro reproduziu então a figura integral; nenhuma linha de menos, nenhum contorno diverso; era eu mesmo, o alferes, que achava, enfim, a alma exterior. Essa alma ausente com a dona do sítio, dispersa e fugida com os escravos, ei-la recolhida no espelho. Imaginai um homem que, pouco a pouco, emerge de um letargo, abre os olhos sem ver, depois começa a ver, distingue as pessoas dos objetos, mas não conhece individualmente uns nem outros; enfim, sabe que este é Fulano, aquele é Sicrano; aqui está uma cadeira, ali um sofá. Tudo volta ao que era antes do sono. Assim foi comigo. Olhava para o espelho, ia de um lado para outro, recuava, gesticulava, sorria e o vidro exprimia tudo. Não era mais um autômato, era um ente animado. Daí em diante, fui outro. Cada dia, a uma certa hora, vestia-me de alferes, e sentava-me diante do espelho, lendo olhando, meditando; no fim de duas, três horas, despia-me outra vez. Com este regime pude atravessar mais seis dias de solidão sem os sentir...


Quando os outros voltaram a si, o narrador tinha descido as escadas.



ASSIS, Machado de. Obra completa. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1994. v. II. Trecho adaptado. 
O narrador do texto passa por um processo de autorreconhecimento e transformação no momento em que tem contato com um(a) 
Alternativas
Q4072304 Português
“Policiais influenciadores”: 28% das polícias no Brasil não regulam uso de redes sociais por agentes
Instituto Sou da Paz aponta que 38 das 56 corporações têm regulação, mas com fragilidades
Raphael Guerra


    Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade, profissionais da segurança pública têm usado cada vez mais as redes sociais para divulgar relatos e vídeos. A prática gera engajamento e aumento no número de seguidores em contas pessoais – muitas vezes em desacordo com as regras da própria corporação. Nesse contexto, e com a proximidade das eleições, surgem os chamados “policiais influenciadores”, que se lançam candidatos e acabam eleitos com facilidade no país.


     Levantamento do Instituto Sou da Paz aponta que 28% das polícias brasileiras não têm regulação sobre o uso de redes sociais por agentes de segurança. Além disso, 38 das 56 corporações (66%) têm algum tipo de norma, mas com fragilidades tanto no conteúdo quanto nos mecanismos de responsabilização pelo uso indevido das plataformas.


    Conteúdos que reforçam a visão de que a atividade policial é voltada à “guerra contra o crime” e exaltam esses profissionais como protagonistas de confrontos ou vinganças contra supostos criminosos se multiplicam nas redes, alavancando o número de seguidores nas plataformas. “É fundamental garantir a liberdade de expressão de policiais, mas também vedar o uso da autoridade policial para autopromoção ou engajamento político. É uma discussão complexa, mas inadiável”, destacou Carolina Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz.


     A pesquisa Policiais influenciadores: regulação do uso de redes sociais por policiais no Brasil observou como as corporações têm tratado o tema e confirmou que, embora a maioria das normas nos estados proíba a veiculação de conteúdo político-ideológico associado à corporação, poucas especificam claramente o que caracteriza esse tipo de conteúdo ou estabelecem diretrizes para situações como candidaturas ou exercício de mandatos políticos.


     No estudo, o Instituto lista recomendações para fortalecer a regulamentação das redes sociais, como, por exemplo, a proibição do uso de símbolos ou bens da corporação (como fardas, armas e viaturas) em postagens de perfis pessoais para fins de vantagem eleitoral. Também ressalta a importância de definir, de forma clara, as responsabilidades internas e os procedimentos de responsabilização, com respaldo na legislação estadual, para os agentes que não cumprem as regras definidas.



Disponível em: https://jc.uol.com.br/colunas/seguranca/2026/04/17/policiais-influenciadores-28-das-policias-no-brasil-nao-regulam uso-de-redes-sociais-por-agentes.html. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
Considerando a progressão temática de seus parágrafos, o texto constrói uma argumentação que
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Q4072303 Português
“Policiais influenciadores”: 28% das polícias no Brasil não regulam uso de redes sociais por agentes
Instituto Sou da Paz aponta que 38 das 56 corporações têm regulação, mas com fragilidades
Raphael Guerra


    Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade, profissionais da segurança pública têm usado cada vez mais as redes sociais para divulgar relatos e vídeos. A prática gera engajamento e aumento no número de seguidores em contas pessoais – muitas vezes em desacordo com as regras da própria corporação. Nesse contexto, e com a proximidade das eleições, surgem os chamados “policiais influenciadores”, que se lançam candidatos e acabam eleitos com facilidade no país.


     Levantamento do Instituto Sou da Paz aponta que 28% das polícias brasileiras não têm regulação sobre o uso de redes sociais por agentes de segurança. Além disso, 38 das 56 corporações (66%) têm algum tipo de norma, mas com fragilidades tanto no conteúdo quanto nos mecanismos de responsabilização pelo uso indevido das plataformas.


    Conteúdos que reforçam a visão de que a atividade policial é voltada à “guerra contra o crime” e exaltam esses profissionais como protagonistas de confrontos ou vinganças contra supostos criminosos se multiplicam nas redes, alavancando o número de seguidores nas plataformas. “É fundamental garantir a liberdade de expressão de policiais, mas também vedar o uso da autoridade policial para autopromoção ou engajamento político. É uma discussão complexa, mas inadiável”, destacou Carolina Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz.


     A pesquisa Policiais influenciadores: regulação do uso de redes sociais por policiais no Brasil observou como as corporações têm tratado o tema e confirmou que, embora a maioria das normas nos estados proíba a veiculação de conteúdo político-ideológico associado à corporação, poucas especificam claramente o que caracteriza esse tipo de conteúdo ou estabelecem diretrizes para situações como candidaturas ou exercício de mandatos políticos.


     No estudo, o Instituto lista recomendações para fortalecer a regulamentação das redes sociais, como, por exemplo, a proibição do uso de símbolos ou bens da corporação (como fardas, armas e viaturas) em postagens de perfis pessoais para fins de vantagem eleitoral. Também ressalta a importância de definir, de forma clara, as responsabilidades internas e os procedimentos de responsabilização, com respaldo na legislação estadual, para os agentes que não cumprem as regras definidas.



Disponível em: https://jc.uol.com.br/colunas/seguranca/2026/04/17/policiais-influenciadores-28-das-policias-no-brasil-nao-regulam uso-de-redes-sociais-por-agentes.html. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
No último parágrafo do texto, a reportagem alerta que a punição de agentes deve ocorrer com “respaldo” na legislação.

Esse vocábulo confere à ação disciplinar contra um guarda a necessidade inegociável de se buscar um
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Q4072302 Português
“Policiais influenciadores”: 28% das polícias no Brasil não regulam uso de redes sociais por agentes
Instituto Sou da Paz aponta que 38 das 56 corporações têm regulação, mas com fragilidades
Raphael Guerra


    Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade, profissionais da segurança pública têm usado cada vez mais as redes sociais para divulgar relatos e vídeos. A prática gera engajamento e aumento no número de seguidores em contas pessoais – muitas vezes em desacordo com as regras da própria corporação. Nesse contexto, e com a proximidade das eleições, surgem os chamados “policiais influenciadores”, que se lançam candidatos e acabam eleitos com facilidade no país.


     Levantamento do Instituto Sou da Paz aponta que 28% das polícias brasileiras não têm regulação sobre o uso de redes sociais por agentes de segurança. Além disso, 38 das 56 corporações (66%) têm algum tipo de norma, mas com fragilidades tanto no conteúdo quanto nos mecanismos de responsabilização pelo uso indevido das plataformas.


    Conteúdos que reforçam a visão de que a atividade policial é voltada à “guerra contra o crime” e exaltam esses profissionais como protagonistas de confrontos ou vinganças contra supostos criminosos se multiplicam nas redes, alavancando o número de seguidores nas plataformas. “É fundamental garantir a liberdade de expressão de policiais, mas também vedar o uso da autoridade policial para autopromoção ou engajamento político. É uma discussão complexa, mas inadiável”, destacou Carolina Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz.


     A pesquisa Policiais influenciadores: regulação do uso de redes sociais por policiais no Brasil observou como as corporações têm tratado o tema e confirmou que, embora a maioria das normas nos estados proíba a veiculação de conteúdo político-ideológico associado à corporação, poucas especificam claramente o que caracteriza esse tipo de conteúdo ou estabelecem diretrizes para situações como candidaturas ou exercício de mandatos políticos.


     No estudo, o Instituto lista recomendações para fortalecer a regulamentação das redes sociais, como, por exemplo, a proibição do uso de símbolos ou bens da corporação (como fardas, armas e viaturas) em postagens de perfis pessoais para fins de vantagem eleitoral. Também ressalta a importância de definir, de forma clara, as responsabilidades internas e os procedimentos de responsabilização, com respaldo na legislação estadual, para os agentes que não cumprem as regras definidas.



Disponível em: https://jc.uol.com.br/colunas/seguranca/2026/04/17/policiais-influenciadores-28-das-policias-no-brasil-nao-regulam uso-de-redes-sociais-por-agentes.html. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
O trecho “Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade” (primeiro parágrafo do texto) introduz uma relação semântica de 
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Q4072301 Português
“Policiais influenciadores”: 28% das polícias no Brasil não regulam uso de redes sociais por agentes
Instituto Sou da Paz aponta que 38 das 56 corporações têm regulação, mas com fragilidades
Raphael Guerra


    Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade, profissionais da segurança pública têm usado cada vez mais as redes sociais para divulgar relatos e vídeos. A prática gera engajamento e aumento no número de seguidores em contas pessoais – muitas vezes em desacordo com as regras da própria corporação. Nesse contexto, e com a proximidade das eleições, surgem os chamados “policiais influenciadores”, que se lançam candidatos e acabam eleitos com facilidade no país.


     Levantamento do Instituto Sou da Paz aponta que 28% das polícias brasileiras não têm regulação sobre o uso de redes sociais por agentes de segurança. Além disso, 38 das 56 corporações (66%) têm algum tipo de norma, mas com fragilidades tanto no conteúdo quanto nos mecanismos de responsabilização pelo uso indevido das plataformas.


    Conteúdos que reforçam a visão de que a atividade policial é voltada à “guerra contra o crime” e exaltam esses profissionais como protagonistas de confrontos ou vinganças contra supostos criminosos se multiplicam nas redes, alavancando o número de seguidores nas plataformas. “É fundamental garantir a liberdade de expressão de policiais, mas também vedar o uso da autoridade policial para autopromoção ou engajamento político. É uma discussão complexa, mas inadiável”, destacou Carolina Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz.


     A pesquisa Policiais influenciadores: regulação do uso de redes sociais por policiais no Brasil observou como as corporações têm tratado o tema e confirmou que, embora a maioria das normas nos estados proíba a veiculação de conteúdo político-ideológico associado à corporação, poucas especificam claramente o que caracteriza esse tipo de conteúdo ou estabelecem diretrizes para situações como candidaturas ou exercício de mandatos políticos.


     No estudo, o Instituto lista recomendações para fortalecer a regulamentação das redes sociais, como, por exemplo, a proibição do uso de símbolos ou bens da corporação (como fardas, armas e viaturas) em postagens de perfis pessoais para fins de vantagem eleitoral. Também ressalta a importância de definir, de forma clara, as responsabilidades internas e os procedimentos de responsabilização, com respaldo na legislação estadual, para os agentes que não cumprem as regras definidas.



Disponível em: https://jc.uol.com.br/colunas/seguranca/2026/04/17/policiais-influenciadores-28-das-policias-no-brasil-nao-regulam uso-de-redes-sociais-por-agentes.html. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
De acordo com as inferências permitidas pela leitura do terceiro parágrafo do texto, a exibição da violência e do confronto armado nas redes sociais por parte dos agentes tem, fundamentalmente, o objetivo de 
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Q4072300 Português
“Policiais influenciadores”: 28% das polícias no Brasil não regulam uso de redes sociais por agentes
Instituto Sou da Paz aponta que 38 das 56 corporações têm regulação, mas com fragilidades
Raphael Guerra


    Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade, profissionais da segurança pública têm usado cada vez mais as redes sociais para divulgar relatos e vídeos. A prática gera engajamento e aumento no número de seguidores em contas pessoais – muitas vezes em desacordo com as regras da própria corporação. Nesse contexto, e com a proximidade das eleições, surgem os chamados “policiais influenciadores”, que se lançam candidatos e acabam eleitos com facilidade no país.


     Levantamento do Instituto Sou da Paz aponta que 28% das polícias brasileiras não têm regulação sobre o uso de redes sociais por agentes de segurança. Além disso, 38 das 56 corporações (66%) têm algum tipo de norma, mas com fragilidades tanto no conteúdo quanto nos mecanismos de responsabilização pelo uso indevido das plataformas.


    Conteúdos que reforçam a visão de que a atividade policial é voltada à “guerra contra o crime” e exaltam esses profissionais como protagonistas de confrontos ou vinganças contra supostos criminosos se multiplicam nas redes, alavancando o número de seguidores nas plataformas. “É fundamental garantir a liberdade de expressão de policiais, mas também vedar o uso da autoridade policial para autopromoção ou engajamento político. É uma discussão complexa, mas inadiável”, destacou Carolina Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz.


     A pesquisa Policiais influenciadores: regulação do uso de redes sociais por policiais no Brasil observou como as corporações têm tratado o tema e confirmou que, embora a maioria das normas nos estados proíba a veiculação de conteúdo político-ideológico associado à corporação, poucas especificam claramente o que caracteriza esse tipo de conteúdo ou estabelecem diretrizes para situações como candidaturas ou exercício de mandatos políticos.


     No estudo, o Instituto lista recomendações para fortalecer a regulamentação das redes sociais, como, por exemplo, a proibição do uso de símbolos ou bens da corporação (como fardas, armas e viaturas) em postagens de perfis pessoais para fins de vantagem eleitoral. Também ressalta a importância de definir, de forma clara, as responsabilidades internas e os procedimentos de responsabilização, com respaldo na legislação estadual, para os agentes que não cumprem as regras definidas.



Disponível em: https://jc.uol.com.br/colunas/seguranca/2026/04/17/policiais-influenciadores-28-das-policias-no-brasil-nao-regulam uso-de-redes-sociais-por-agentes.html. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
O Instituto Sou da Paz propõe diretrizes para resolver o problema abordado no texto. Uma recomendação expressa por essa entidade é 
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Q4072299 Português
“Policiais influenciadores”: 28% das polícias no Brasil não regulam uso de redes sociais por agentes
Instituto Sou da Paz aponta que 38 das 56 corporações têm regulação, mas com fragilidades
Raphael Guerra


    Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade, profissionais da segurança pública têm usado cada vez mais as redes sociais para divulgar relatos e vídeos. A prática gera engajamento e aumento no número de seguidores em contas pessoais – muitas vezes em desacordo com as regras da própria corporação. Nesse contexto, e com a proximidade das eleições, surgem os chamados “policiais influenciadores”, que se lançam candidatos e acabam eleitos com facilidade no país.


     Levantamento do Instituto Sou da Paz aponta que 28% das polícias brasileiras não têm regulação sobre o uso de redes sociais por agentes de segurança. Além disso, 38 das 56 corporações (66%) têm algum tipo de norma, mas com fragilidades tanto no conteúdo quanto nos mecanismos de responsabilização pelo uso indevido das plataformas.


    Conteúdos que reforçam a visão de que a atividade policial é voltada à “guerra contra o crime” e exaltam esses profissionais como protagonistas de confrontos ou vinganças contra supostos criminosos se multiplicam nas redes, alavancando o número de seguidores nas plataformas. “É fundamental garantir a liberdade de expressão de policiais, mas também vedar o uso da autoridade policial para autopromoção ou engajamento político. É uma discussão complexa, mas inadiável”, destacou Carolina Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz.


     A pesquisa Policiais influenciadores: regulação do uso de redes sociais por policiais no Brasil observou como as corporações têm tratado o tema e confirmou que, embora a maioria das normas nos estados proíba a veiculação de conteúdo político-ideológico associado à corporação, poucas especificam claramente o que caracteriza esse tipo de conteúdo ou estabelecem diretrizes para situações como candidaturas ou exercício de mandatos políticos.


     No estudo, o Instituto lista recomendações para fortalecer a regulamentação das redes sociais, como, por exemplo, a proibição do uso de símbolos ou bens da corporação (como fardas, armas e viaturas) em postagens de perfis pessoais para fins de vantagem eleitoral. Também ressalta a importância de definir, de forma clara, as responsabilidades internas e os procedimentos de responsabilização, com respaldo na legislação estadual, para os agentes que não cumprem as regras definidas.



Disponível em: https://jc.uol.com.br/colunas/seguranca/2026/04/17/policiais-influenciadores-28-das-policias-no-brasil-nao-regulam uso-de-redes-sociais-por-agentes.html. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado. 
Conforme a análise global do texto, o principal desafio das corporações de segurança pública, na atualidade, é 
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Q3988965 Saúde Pública
RAPS significa Rede de Atenção Psicossocial, uma estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS), que integra diversos serviços para garantir o cuidado de pessoas com sofrimento psíquico e necessidades relacionadas ao uso de álcool e outras drogas.
Sobre os componentes da Atenção Básica, analise as afirmativas abaixo e coloque V nas Verdadeiras e F nas Falsas.

( ) A atenção básica inclui a unidade básica de saúde (UBS), o núcleo de apoio às famílias, consultório na rua e centros de convivência
( ) As equipes de Saúde da Família são formadas por um médico, técnico ou auxiliar de enfermagem e agentes comunitários, além de agentes de saúde bucal.
( ) Profissionais de outros campos podem compor equipes multiprofissionais em articulação com NASF e AB, dependendo das necessidades locais.

Assinale a alternativa que indica a sequência CORRETA.
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Q3988932 Serviço Social
Analise as afirmativas a seguir sobre mediação como categoria reflexiva (teórica) do Serviço Social:

I. A mediação como categoria intelectiva permite, mediante um impulso do real, à razão construir categorias para auxiliar a compreensão e ação profissional.
II. A categoria mediação reafirma a dicotomia entre teoria e prática, conforme as orientações teóricas positivistas e neopositivistas.
III. A categoria mediação possibilitou a construção de uma teoria própria para a profissão.
IV. O recurso à categoria mediação no Serviço Social favoreceu uma apreensão mais próxima do movimento da totalidade social do objeto de intervenção profissional.
V. Trabalhar na perspectiva dialética impõe a compreensão do real pelo prisma da totalidade social, negando a pseudoconcreticidade dos fatos emergentes e reconstruindo histórica e teoricamente o campo de tensões oculto na lógica retilínea da demanda institucional.

Está CORRETO o que se afirma em 
Alternativas
Respostas
81: D
82: D
83: A
84: E
85: C
86: B
87: E
88: C
89: E
90: A
91: B
92: D
93: B
94: C
95: C
96: A
97: C
98: E
99: C
100: A