CAPÍTULO X: DA INSTITUIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída a Guarda Civil Municipal no âmbito do Município, com a finalidade de proteger bens, serviços,
instalações públicas municipais, bem como colaborar na promoção da segurança pública, em conformidade com a
legislação federal vigente.
Art. 2º A Guarda Civil Municipal será subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe a
organização, planejamento, execução e controle de suas atividades.
Art. 3º A Guarda Civil Municipal atuará de forma preventiva, ostensiva e comunitária, respeitando os direitos
fundamentais e promovendo a cidadania e a convivência harmoniosa.
Seção II – Atribuições
Art. 4º São atribuições da Guarda Civil Municipal:
I - proteger bens, serviços e instalações do Município;
II - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações integradas que visem à preservação da ordem pública;
III - atuar preventivamente em áreas de grande circulação de pessoas, como parques, praças, escolas e outros
equipamentos públicos;
IV - desenvolver ações de educação para a cidadania e conscientização sobre segurança pública;
V - realizar a fiscalização do uso adequado de espaços públicos municipais;
VI - colaborar em situações de calamidade pública ou emergências, garantindo a segurança da população.
Seção III - Estrutura e Funcionamento
Art. 5º A estrutura organizacional, o plano de carreira, a forma de ingresso e os requisitos para investidura nos cargos
da Guarda Civil Municipal serão definidos por lei específica, a ser elaborada pelo Poder Executivo Municipal e
submetida à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 6º O ingresso na Guarda Civil Municipal se dará mediante concurso público, garantindo critérios de igualdade,
impessoalidade e transparência no processo seletivo.
Art. 7º Os integrantes da Guarda Civil Municipal receberão formação inicial e continuada, com foco em direitos
humanos, mediação de conflitos e atuação comunitária.
Seção IV - Disposições Finais
Art. 8º Fica assegurada a articulação da Guarda Civil Municipal com os órgãos de segurança pública e demais
instituições competentes, respeitando os limites de sua competência e atuação.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e manutenção da Guarda Civil Municipal correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º Esta alteração à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. Modelo de Artigo para Inclusão na Lei Orgânica do Município.
Disponível em: https://www.ssp.am.gov.br/wp-content/uploads/2025/02/Cartilha-para-criacao-de-Guarda-Municipal-nos
Interiores.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado.
Com relação às ideias e estruturas linguísticas do texto, assinale a alternativa que registra uma análise
CORRETA.
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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