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Afirma-se, de modo pacífico na doutrina, que O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Edit. Jus Podivm, 1 v., 17.ed., 2015, p. 553)
Essa lição concerne ao princípio
No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considere os enunciados seguintes:
I. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
II. A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
III. Concluída a instauração no incidente instaurado, será ele resolvido por meio de sentença.
IV. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Está correto o que se afirma APENAS em
Em contrato de empreitada, aplicam-se as seguintes regras:
I. Tudo o que se pagou presume-se verificado.
II. Se de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo de três anos, prorrogável até cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
III. O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
IV. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da obra, salvo disposição contratual em contrário, o dono da obra não poderá pedir revisão do preço geral para se lhe assegurar a diferença apurada.
V. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade da execução do projeto em sua forma originária.
Está correto o que se afirma APENAS em
... não há a possibilidade de perecimento, e, portanto, subsiste a obrigação, cabendo, ao devedor, o direito de escolha, se outra coisa não for convencionada. Este seu direito, porém, não poderá ir ao ponto de preferir a coisa pior da espécie, assim como não terá o credor a faculdade de exigir o melhor, quando lhe for conferido o direito de escolha. (Clóvis Bevilaqua. Direito das Obrigações. p. 56. 9ª ed. Livraria Francisco Alves, 1957)
A conclusão a que acima se chegou pode ter como antecedente o seguinte texto: