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I. Enseja ação rescisória, com fundamento em concussão, a decisão ou acordo judicial realizado em reclamação trabalhista, cuja tramitação evidencia a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros.
II. Não é considerada prova nova para fins de viabilizar a desconstituição do julgado sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.
III. Considerando que em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal, não há fundamento para ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada de decisão proferida em ação de cumprimento, sob a alegação de ter ocorrido a modificação em grau de recurso da sentença normativa na qual se louvava.
IV. Quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente confirma matéria tratada na sentença, considera-se, para efeito de ação rescisória, pronunciada explicitamente a mesma.
V. Na hipótese de ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade a alegação de que a decisão rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente, é imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada.
Esta correto o que se afirma APENAS em
I. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, podendo ser reconhecida em favor de Mirtes a existência dessas diferenças em decorrência da redução das comissões em relação aos cinco anos anteriores à extinção do contrato de trabalho.
II. A pretensão ao pagamento de verbas rescisórias não quitadas sujeita-se à prescrição bienal, podendo, portanto, ser reconhecidas em favor de Mirtes, e as horas extras pleiteadas podem ser reconhecidas em relação aos cinco anos anteriores à extinção do contrato.
III. A prescrição é total para o pedido de reconhecimento das horas extras, tendo em vista que se trata de alteração contratual em relação à jornada de trabalho.
IV. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria não pode ser reconhecida em favor de Mirtes porque o direito decorre de redução das comissões, em relação à qual incide a prescrição total, visto que se trata de uma alteração contratual no curso da relação de emprego.
V. A pretensão ao pagamento de horas extras pleiteadas pode ser reconhecida em favor de Mirtes, em relação aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamação.
Está correto o que se afirma APENAS em