Podem ser arguidas como preliminares no processo do trabalho, entre outras, as seguintes matérias: inépcia da inicial (1); nulidade de citação (2); carência de ação (3); conexão (4); continência (5), decadência (6) e prescrição (7). Quando acolhidas pelo juiz,
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. No processo do trabalho,