Assinale a alternativa correta.
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Análise do Enunciado: O tema central da questão é ações especiais no processo trabalhista, abordando principalmente o procedimento e cabimento da ação de cumprimento em caso de descumprimento de sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
Legislação Aplicável:
CLT, art. 872: “Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos [...] apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto (...).”
Lei nº 8.984/1995, art. 1º: Compete à Justiça do Trabalho julgar os dissídios relativos ao cumprimento de convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Jurisprudência Importante: O TST reconhece a ação de cumprimento como instrumento próprio para efetivação de normas coletivas não cumpridas, permitindo atuação tanto do sindicalizado quanto do sindicato (TRT-RO-18718/00 - TST).
Explicação do Tema Central: Trata-se da tutela judicial para efetivação de obrigações assumidas em normas coletivas ou sentenças normativas. O vocabulário utilizado nas alternativas pode englobar conceitos como inquérito judicial, acordo judicial, ação de cumprimento e consignação, exigindo leitura cuidadosa e domínio prático do processo do trabalho.
Exemplo Prático: Imagine uma sentença normativa prevendo reajuste salarial, mas a empresa deixa de cumprir. O trabalhador ou sindicato pode propor ação de cumprimento para exigir o pagamento, sem reabrir discussões já decididas.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
De acordo com a CLT e a doutrina (Carlos Henrique Bezerra Leite), está correto afirmar que o interessado ou o sindicato pode ajuizar ação de cumprimento quando o empregador descumpre disposição de sentença normativa ou acordo coletivo. A alternativa está plenamente alinhada à legislação e à jurisprudência.
Crítica das Alternativas Incorretas:
A) O prazo correto para instauração do inquérito judicial é de 30 dias, mas esse procedimento se refere a estabilidade sindical (CLT, art. 853) e não necessariamente à ação especial de cumprimento.
B) A proposta de conciliação é obrigatória no início e ao final da audiência (CLT, art. 846), não após a defesa.
C) O acordo judicial é impugnado por ação rescisória, e não por recurso ordinário.
E) A ação consignatória cabe sempre que houver dúvida sobre o recebimento, independentemente da modalidade de dispensa, não se restringindo às hipóteses propostas.
Pontos de Atenção: Atenção a termos como “poderá”, “no caso de descumprimento” e “ação de cumprimento”, pois revelam diretamente o procedimento correto conforme a legislação trabalhista.
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Letra: D
Súmula: 286, TST- SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDOS COLETIVOS. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva.
Art. 872 CLT-Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas nesse Titulo.
Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fatos e de direito já apreciada na decisão.
a) O inquérito para apuração de falta grave será instaurado mediante reclamação do empregador à Justiça do Trabalho, verbal ou escrita, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da suspensão do empregado.
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
b) Nos termos da CLT, após a apresentação da defesa pela reclamada, NA ABERTURA DA AUDIÊNCIA o juiz deverá propor a conciliação entre as partes.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
c) O acordo judicial celebrado perante a Vara do Trabalho pode ser desconstituído através de recurso ordinário, AÇÃO RESCISÓRIA desde que celebrado com dolo ou fraude das partes.
e) A ação consignatória é cabível na Justiça do Trabalho, exceto TAMBÉM nos casos de dispensa do trabalhador com justa causa.
Pela CLT, existem dois momentos para a proposta de conciliação:
1ª tentativa -> aberta a audiência.
2ª tentativa -> após razões finais.
CLT, Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Obs.: Antes da contestação e não depois, como previa a antiga redação do artigo 847.
CLT, Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Momentos Obrigatórios / Peremptórios da Conciliação
Corrente Majoritária: as duas tentativas são obrigatórias, sob pena de nulidade. Fundamento: P. Devido Processo Legal.
Corrente Moderna: a ausência de tentativa não acarreta em nulidade; deve-se analisar se houve prejuízo processual (P. Transcendência). Ademais, o art. 764, §3º informa que a conciliação poderá ser tentada em qualquer momento processual.
CLT, Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
CLT, Art. 764. § 3ºÉ lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
O acordo judicial é uma decisão irrecorrível às partes, somente podendo ser desconstituída na hipótese de ação rescisória. Só a previdência pode recorrer, no que tange aos seus interesses.
CLT, Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Colegas,
Segue fundamentação legal de cada alternativa:
A) Art. 853, da CLT;
B) Art. 846 c/c Art. 850, da CLT;
C) Art. 831, Parágrafo único, da CLT c/c Súmulas 100 e 259, do TST (atenção, pois no CPC é por meio de anulação);
D) Art. 872, da CLT c/c Súmula 286, do TST; e
E) Art. 769, da CLT c/c art. 539, do CPC.
Grande abraço!
Importante, refazer.
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