Segundo o artigo 4º, do Decreto-Lei n° 200/1967, a
Administração Indireta, compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria: as Autarquias, as Empresas
Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as
Fundações Públicas. No caso das Autarquias,
segundo a Constituição da República Federativa do
Brasil, somente poderão ser criadas por meio de:
No Brasil os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexarem a
outros ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação:
Considerando que “o princípio da eficiência
administrativa consiste na organização racional dos
meios e recursos humanos, materiais e institucionais
para a prestação de serviços públicos de qualidade
em condições econômicas e de igualdade dos
consumidores”, de acordo com José Afonso da Silva
(2007), e o previsto na Constituição Federal de 1988,
o procedimento nela expresso para garantir
eficiência, que pode levar o servidor público à perda
do seu cargo é a avaliação: