Questões de Concurso
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Culpabilidade no Direito Penal: guia completo para concursos públicos
A culpabilidade é um dos pilares do Direito Penal, sendo um elemento fundamental para a configuração do crime. Trata-se do juízo de reprovabilidade dirigido ao agente que pratica uma conduta típica e ilícita. Ou seja, não basta que uma pessoa tenha praticado um fato previsto em lei como crime (tipicidade) e que esse fato seja contrário ao ordenamento (ilicitude); é necessário, ainda, que ela possa ser responsabilizada pelo comportamento, ou seja, seja culpável.
Tipicidade no Direito Penal: conceitos essenciais para concursos
Tipicidade é um conceito fundamental no estudo do Direito Penal e refere-se à correspondência exata entre a conduta praticada pelo agente e a descrição legal de uma infração penal. Em outras palavras, para que um fato seja considerado crime, é indispensável que ele se enquadre perfeitamente no que está previsto na lei penal, respeitando o princípio da legalidade.
“O suicídio é um crime (assassínio) [...]. Aniquilar o sujeito da moralidade na própria pessoa é erradicar a existência da moralidade mesma do mundo, o máximo possível, ainda que a moralidade seja um fim em si mesma. Consequentemente, dispor de si mesmo como um mero meio para algum fim discricionário é rebaixar a humanidade na própria pessoa (homo noumenon), à qual o ser humano (homo phaenomenon) foi, todavia, confiado para preservação” (KANT, Immanuel, a Metafísica dos Costumes).
A extinção da própria vida já foi objeto de sancionamento penal em diversos países. Esclarece Galdino Siqueira (Tratado, tomo III, p. 68) que o direito romano punia com confisco de bens o ato de suicidar-se para fugir a uma acusação ou à pena por outro delito. A mesma pena foi aplicada em França. O confisco-segundo o autor-persistia na Inglaterra no início do século XX, desde que o suicídio não fosse efeito de uma desordem mental provada. Tendo por base o confisco de bens outrora pertencentes ao suicida - que tem herdeiros - como forma de punição penal, é correto afirmar que responsabilização de terceiros pela conduta de alguém viola o princípio penal, denominado:
A, proprietário de uma loja, no dia 08 de junho de 2010, objetivando acabar com o estoque de rádio portátil, modelo XR, com um megafone, na calçada em frente ao estabelecimento, passou a propagar que o aparelho tinha conexão por bluetooth, informação sabidamente falsa. B, que comprou o rádio em razão da informação enganosa, lavrou Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada em Direito do Consumidor, em 20 de junho de 2010, por suposto crime contra a relação de consumo (art. 7° , inciso VII, da Lei n° 8.137/90), cuja pena prevista é deten ção de 02 (dois) a (05) cinco anos e multa, processável por ação penal pública incondicionada. Finalizado o procedimento penal investigatório (inquérito policial), A foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime objeto de investigação. A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2014 e, encerrada a instrução, A, que contava com 71 (setenta e um) anos na data da sentença, foi condenado, em 15 de novembro de 2016, à pena de detenção de 02 (dois) anos e multa. O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação. A defesa apresentou recurso de apelação.
A respeito do caso hipotético, é correto afirmar que a punibilidade de A