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Antônio, penalmente capaz, foi abordado por policiais militares, que o flagraram portando três cartuchos intactos de munição de calibre 40, de uso restrito das forças policiais. Indagado a respeito de sua conduta, Antônio informou não possuir autorização para portar as munições, alegando, no entanto, não possuir arma de fogo de qualquer calibre.
Nessa situação, a conduta de Antônio é atípica, pois a munição, por si só, não oferece qualquer potencial lesivo.
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A culpabilidade é um dos pilares do Direito Penal, sendo um elemento fundamental para a configuração do crime. Trata-se do juízo de reprovabilidade dirigido ao agente que pratica uma conduta típica e ilícita. Ou seja, não basta que uma pessoa tenha praticado um fato previsto em lei como crime (tipicidade) e que esse fato seja contrário ao ordenamento (ilicitude); é necessário, ainda, que ela possa ser responsabilizada pelo comportamento, ou seja, seja culpável.
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Patrício, penalmente capaz, matou Joaquim por ter olhado de forma libidinosa para a sua namorada e foi processado por crime de homicídio qualificado por motivo fútil. A defesa de Patrício requereu a redução da pena sob o argumento de que o réu teria agido por motivo de relevante valor moral.
Nessa situação hipotética, a qualificadora por motivo fútil, se reconhecida, será incompatível com a tese da defesa de homicídio privilegiado.