Questões de Concurso
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Consoante a categorização acima, o legislador, no Código de Defesa do Consumidor, atribuiu efeitos distintos à coisa julgada nas ações coletivas.
Nesse sentido, a sentença fará coisa julgada:
I. ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses ou direitos coletivos;
II. erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos;
III. erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, quando se tratar de interesses ou direitos difusos.
Está correto o que se afirma em:
Sobre essa audiência e a eventual conciliação dela decorrente, é correto afirmar que:
Dois anos depois, Marcela, demitida de seu emprego, torna-se inadimplente. Pretende, então, a rescisão do negócio jurídico, com a devolução integral das parcelas pagas, diante de sua insuportabilidade financeira. Invoca, para tanto, o enunciado sumular nº 543 do STJ (“[n]a hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”) e a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, a pretensão deverá ser:
I Embora o rol do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja amplo, o próprio consumidor não tem legitimidade para propor ação coletiva.
II A competência territorial para processamento e julgamento de ação coletiva é definida pelo critério do local do dano. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que haja dano de magnitude nacional, a competência será do foro da capital do estado da Federação, submetendo-se, ainda, os casos à regra geral do Código de Processo Civil, em havendo competência concorrente.
III Em caso de procedência do pedido, a condenação não poderá ser genérica.
IV De acordo com a jurisprudência atual do STJ, a natureza jurídica da chamada reparação fluida (fluid recovery), prevista no art. 100 do CDC, pode ser residual ou sancionatória, conforme a situação concreta.
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