Segundo estabelece o Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das
razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
A Súmula n. 596 do STJ enuncia que “A obrigação alimentar dos avós tem natureza
complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de
seu cumprimento pelos pais”.
O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, quinze dias
após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele,
se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Segundo estabelece o Código Civil, a sentença que decretar a nulidade do casamento
retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso,
por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.