De acordo com o Código Civil, o prazo decadencial para anular o ato constitutivo, que
padecer de defeito, das pessoas jurídicas de direito privado começa a ser contado da
inscrição do referido ato no respectivo registro.
O Código Civil veda a renúncia tácita da prescrição e permite-a na forma expressa. O ato
da renúncia, todavia, só valerá sendo feito, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar.