Podem os cônjuges ou a entidade familiar destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.
Angélico,desejando criar uma entidade sem finalidades econômicas e com objetivo religioso imutável,mediante dotação de bens livres e declarando a maneira de administrá-la.
A Lei no 2 dispôs sobre toda a matéria de que tratava a Lei no 1; a Lei no 4 trouxe disposição incompatível com a Lei no 3, a Lei no 6 expressamente revogou algumas disposições da Lei no 5 e a Lei Geral no 8 trouxe,sobre a mesma matéria,disposições a par da Lei Especial no 7. Pode-se,então, afirmar que: