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Sobre direito do trabalho
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Direito Coletivo do Trabalho: resumo para concursos públicos
O Direito Coletivo do Trabalho é o ramo da disciplina de Direito do Trabalho que regula as relações entre categorias de trabalhadores e empregadores, geralmente mediadas por sindicatos e outras entidades coletivas. Esse segmento possui grande relevância nos concursos públicos, pois aborda conceitos essenciais para o funcionamento das relações trabalhistas no Brasil.
Remuneração e salário: conceitos essenciais para concursos públicos
A remuneração e o salário são temas centrais do Direito do Trabalho e aparecem com frequência em provas de concursos públicos. Entender a diferença entre esses conceitos e suas implicações práticas é fundamental para quem busca uma boa preparação.
I - Salário complessivo é aquele que é pago em dinheiro e utilidades.
II - Uma vez caracterizado o prejuízo do empregador por ato do empregado, cabe a este indenizar pela perda que gerou, o que se constitui em indenização por dano material.
III - A dependência econômica e a subordinação jurídica são elementos essenciais a caracterização do contrato de trabalho.
IV - Após 10 anos de exercício de função de confiança, é vedado ao empregador reverter o empregado ao cargo efetivo.
V - Verificando o Juízo que o empregador se excedeu na aplicação de penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, mas constatando que houve falta do empregado, cabe ao magistrado, no uso de seu poder de arbítrio, fixar redução da pena à proporção do prejuízo constatado.
I - Identifica-se na sociedade, como elemento fundamental, a affectio societatis, que é a convergência dos interesses dos sócios para o mesmo fim, compartilhando lucros e perdas. Assim, enquanto na sociedade todos os seus sujeitos assumem os riscos do empreendimento e recebem lucros na mesma proporção, no contrato de emprego a participação nos lucros é desvinculada da remuneração (CF, art. 7º, XI) e pode ser inferior ao lucro do empregador que assume o risco da atividade econômica.
II - No âmbito dos contratos de atividade regidos pelo Direito Civil, é o contrato de empreitada o que mais se assemelha ao contrato de emprego, destacando-se como ponto comum o fato de que o sujeito empreiteiro e o empregado só podem ser pessoa física.
III - A transação opera-se quando as partes de uma relação jurídica firmam acordo mediante concesssões mútuas e recíprocas referentes à obrigação litigiosa ou duvidosa.
IV - O empregado estável que comete falta grave pode ser despedido, desde que a falta ensejadora da dissolução do contrato tenha sido apurada pelo competente inquérito policial.
V - As normas reguladoras do repouso semanal remunerado e em feriados são de ordem pública e, portanto, irrenunciáveis, salvo se a renúncia for formulada no momento do ajuste contratual em respeito ao princípio da boa-fé que rege a relação contratual.
I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho.
II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro.
III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal.
IV - Comprovado em Juízo a falta grave praticada pelo empregado, está o empregador livre de qualquer indenização, podendo inclusive apor anotação neste sentido na CTPS do trabalhador.
V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.
As normas regulamentares da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448, da CLT), respeitam, essencialmente, três princípios:
I - São requisitos caracterizadores da relação empregatícia: continuidade na prestação do serviço, subordinação econômica, salário complessivo com a função e pessoalidade.
II - É possível ao empregado se fazer substituir temporariamente por outra pessoa, com anuência do empregador, sem o rompimento do vínculo que deve sempre ser preservado em respeito ao princípio da continuidade da relação empregatícia.
III - No caso de substituição do empregado, consentida pelo empregador, há estabelecimento de novo vínculo com o substituto.
IV - Na impossibilidade de prestação pessoal do trabalho por determinado tempo, com o consentimento do empregador, o contrato pode ficar interrompido ou suspenso, contudo, o substituto não será considerado empregado em razão do caráter eventual da prestação de serviço.
V - A subordinação jurídica está entre os elementos essenciais da relação empregatícia e consiste em situação imposta ao empregado como decorrência do poder de direção do empregador que assume os riscos da atividade econômica.
I - Por determinação legal, o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferentemente aos domingos e não obrigatoriamente. Com a previsão desta relatividade, os casos excepcionais ficaram sujeitos à razoabilidade e objetividade dos seus critérios, permitindo converter-se em regra, a arbítrio único do empregador, a concessão do repouso exclusivamente nos dias úteis.
II - A relação de trabalho é gênero do qual são espécies, dentre outras, a relação de emprego, a empreitada de lavor e a prestação de serviço por trabalhador autônomo.
III - Tem direito à jornada de seis horas o empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não goze de intervalos para descanso e alimentação.
IV - Havendo concorrência, quanto à aplicação da norma no caso concreto, deve o juiz considerar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, observando sempre o respeito à hierarquia das leis para que norma hierarquicamente inferior não afaste as normas superiores.
V - Regra geral, o contrato de emprego é pacto solene. O desrespeito à forma de contratação é causa de sua nulidade, exceto quanto aos contratos por tempo determinado que respeita o princípio da primazia da realidade.