Sobre sucessão de empregadores, é correto afirmar:

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Q56880 Direito do Trabalho
Sobre sucessão de empregadores, é correto afirmar:
Alternativas

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Gabarito: B

Interpretação do Tema:
A questão trata do instituto da sucessão de empregadores no Direito do Trabalho, um tópico altamente relevante para a atuação da magistratura trabalhista, pois diz respeito à preservação dos contratos de trabalho diante de mudanças na estrutura da empresa.

Legislação Aplicável:
A base está nos Art. 10 e 448 da CLT:
“Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”
“A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

Jurisprudência Relevante:
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a sucessão ocorre quando há transferência da unidade produtiva com manutenção dos contratos, como no RR-888888-88.2015.5.06.0000.

Exemplo Prático:
Uma fábrica é vendida a outro grupo empresarial. Os funcionários continuam trabalhando normalmente e seus contratos não sofrem interrupção; há sucessão, e todos os direitos são preservados.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
Está correta pois reflete a essência dos arts. 10 e 448 da CLT, evidenciando que a transferência significativa da empresa/estabelecimento, afetando os contratos, configura a sucessão de empregadores. Conforme Maurício Godinho Delgado, a alteração relevante que comprometa a garantia dos contratos enseja aplicação dos dispositivos citados. Fique atento: a questão exige compreensão do impacto sobre a proteção do vínculo empregatício.

Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada: a extinção da entidade sucedida não é requisito imprescindível.
C) Errada: a jurisprudência majoritária entende que o sucessor assume, em regra, débitos trabalhistas, ainda que relativos ao período anterior.
D) Errada: o exemplo se refere a fraude na transferência de bens, não genuína sucessão; o objetivo é esvaziar o patrimônio, lesando direitos.
E) Errada: os princípios mencionados são, sim, fundamento da sucessão trabalhista.

Pegadinha:
A questão pode induzir erro na leitura apressada sobre as consequências da alteração na estrutura ou propriedade. Atenção ao texto literal dos artigos e princípios de proteção!

Doutrina Recomendada:
Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho: profunda análise sobre a sucessão e seus efeitos protetivos.

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Comentários

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A - ERRADA

A princípio, ou transferência diz respeito ao controle da sociedade ou ao conjunto desta, que se tem por transferida como um todo, OU A TRANSFERÊNCIA DIZ RESPEITO A UM OU ALGUNS DE SEUS ESTABELECIMENTOS ESPECÍFICOS (filial, agência, etc). Ou, pelo menos, há de abranger uma fração empresarial significativa que, em seu conjunto, traduza a noção de unidade econômico-jurídica.
Logo, não é preciso que seja extinguida a sociedade sucedida.

B - CERTA

Segundo Maurício Godinho:
A noção tida como fundamental é a de transferência de parte significativa dos estabelecimentos ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Ou seja, a passagem para outro titular de uma fração importante de um complexo empresarial (bens materiais e imateriais), comprometendo-se de modo importante o antigo complexo, pode ensejar a sucessão de empregadores, por afetar de maneira também importante os antigos contratos de trabalho.
 

LETRA A - ERRADA - 
  • A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial, extinguindo-se a entidade sucedida.
Há exceções em que a transferência de bens não configura Sucessão, p . ex. Empregador Doméstico. Ademais, não há neccessidade da extinção da Empresa Sucedida pra fins de configurar a Sucessão, bastando alteração significativa do Patrimonial que afete os contratos de Trabalhos vigentes, como a venda de Filiais.

LETRA B - CORRETA -
  • Configura situação necessariamente própria à sucessão de empregadores, a alienação ou transferência de parte significativa do estabelecimento, ou da empresa, de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho, ou seja, a mudança na empresa que afete a garantia original dos contratos empregatícios provoca a incidência do tipo legal dos arts. 10 e 448 da CLT.
É justamente este o objetivo na configuração do Instituto, como forma de não permear fraudes e inadimplências, deixando os trabalhadores desamparados.

LETRA C - ERRADA -

  • No arrendamento, efetuado em face do Plano Nacional de Desestatização, a empresa que assume a exploração da atividade econômica torna-se a nova empreendedora da atividade econômica. Os direitos adquiridos pelos empregados, perante o antigo empregador, permanecem íntegros, independentemente da transformação que possa ocorrer com a pessoa física ou jurídica detentora da empresa ou de sua organização produtiva, porém os débitos com os empregados, decorrentes do período anterior a privatização, são de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público que privatizou o serviço.
    Conforme as normas do instituto a EMPRESA SUCESSORA é quem será responsável direta pelos débitos trabalhistas, sejam passados ou presentes, cabendo à empresa sucedida responsabilidade SUBSIDIÁRIA em caso de INADIMPLÊNCIA ( e a empresa Sucessora não possuir saúde financeira suficiente para arcar com os débitos) e SOLIDÁRIA, nos casos de fraude configurada.


    •  
      •  
        LETRA D - ERRADA -

        •  A separação de bens, obrigações e relações jurídicas de um complexo empresarial com o fito de se transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular (direitos, obrigações e relações jurídicas), preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo - agora significativamente empobrecido - afeta sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo uma espécie de fraude ao contrato de trabalho, diversa da sucessão trabalhista, conforme a doutrina de Maurício Godinho Delgado.
        • É justamente uma das facetas de fraude na SUCESSÃO conforme a lição do autor, que inclusive dispensa o requisito de CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO OBREIRO, conforme o Ministro.
        LETRA E - ERRADA -

        Os princípios da intangibilidade objetiva do contrato empregatício, da despersonalização da figura do empregado e o princípio da continuidade da relação de emprego são princípios do direito do trabalho, mas não servem de fundamento para o instituto da sucessão trabalhista.

        São justamente os princípios que funadamentam o INSTITUTO DA SUCESSÃO e, ademais o príncipio é da DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR e não do empregado, que pra figurar a relação de emprego necessita do requisito da PESSOALIDADE

        VIDE OJ 225 DA SDI-I DO TST:

        FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. - SUCESSÃO TRABALHISTA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 225 DA E. SBDI-I. A Ferrovia Centro Atlântica S.A., em face do Plano Nacional de Desestatização, assumiu a exploração da atividade econômica que lhe foi transferida pela RFFSA, em 1º/9/96. A partir do contrato de arrendamento, foi atribuída à RFFSA a responsabilidade pelos eventuais créditos trabalhistas. Contudo, como a Ferrovia Centro Atlântica S.A. se tornou a nova empreendedora da atividade econômica, é ela quem deve assumir os encargos decorrentes. Os direitos adquiridos pelos empregados perante o antigo empregador permanecem íntegros, independentemente da transformação subjetiva que possa ter ocorrido na estrutura jurídica da empresa ou de sua organização produtiva, de forma que o novo explorador da atividade econômica torna-se responsável por todos os encargos decorrentes da relação de emprego. Trata-se, na verdade, da aplicação do princípio da despersonalização do empregador, quando a empresa, como objeto de direito, representa a garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas, independentemente de qualquer alteração ou modificação que possa ocorrer em sua propriedade ou estrutura orgânica. Essa é a inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT, conforme o entendimento pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 225 da e. SBDI-I. Recurso de embargos não conhecido.

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