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Na prescrição, o direito antecede o início da contagem do prazo, enquanto na decadência, o direito coincide com o início da contagem do prazo. Esse entendimento se aplica também ao direito do trabalho.
( )A prestação de serviços de forma autônoma pode ser pactuada mediante cláusula de severa pessoalidade. A par disso, tem-se que tal circunstância resulta prejudicada a total ausência de subordinação por parte do prestador de serviço.
( ) Em se tratando de contrato de empreita, o prestador detém a direção dos serviços contratados. Entretanto, a pessoalidade não é fator preponderante em tal avença, porquanto a prestação de serviços poderá ser ultimada por pessoa jurídica.
( ) A teoria dos fins da empresa define o trabalhador eventual como sendo aquele prestador de serviços que não se vincula especificamente a apenas um tomador de serviços mas oferecendo sua força de trabalho de modo concomitante e indiscriminado a vários tomadores.
( )Via de regra, na prestação de serviços de forma autônoma, o prestador assume os riscos inerentes à prestação laborativa, daí porque pode-se afirmar que tal panorama constitui simples conseqüência contratual, e não requisito essencial da relação.
I- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, que é o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo desnecessário o registro sindical também perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
II- a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
III- a unicidade é exigida apenas para a organização sindical representativa de categoria profissional.
IV- a base territorial mínima das entidades sindicais é o distrito municipal.
V- é obrigatória a participação dos entes sindicais nas negociações coletivas de trabalho.
I- em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. Esta regra não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
II- é necessária autorização do empregado para que o empregador efetue descontos na folha de pagamento relativos a contribuições devidas ao Sindicato, salvo quanto à contribuição sindical.
III- constitui crime a retenção dolosa do salário.
IV- em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
V- o salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado contratado por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior, computado o adicional de transferência, poderá, no todo ou em parte, ser pago no exterior, em moeda estrangeira.