Dispõe a Constituição Estadual de Santa Catarina que o Estado poderá intervir nos
Municípios quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; tal
intervenção, todavia, somente poderá se dar por ato de ofício do chefe do poder executivo
estadual, o Governador do Estado.
Os atos do Governador de Estado que, dentre outras hipóteses, atentem contra a existência
da União ou contra o livre exercício do Ministério Público são considerados crimes de
responsabilidade pela Constituição do Estado de Santa Catarina.
Segundo a Constituição do Estado de Santa Catarina, em se tratando de legislação
concorrente a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar do Estado. Verificada a ausência de norma geral Federal,
confere-se ao Estado exercer a competência legislativa plena para atender suas
peculiaridades. Contudo, na hipótese de superveniência de legislação federal geral fica
integralmente suspensa a eficácia da lei estadual.