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Apuração no Direito Eleitoral: conceito, etapas e dúvidas comuns
No contexto do Direito Eleitoral, a apuração representa o conjunto de procedimentos destinados a computar, somar e oficializar os votos recebidos pelos candidatos em uma eleição. Trata-se de uma das etapas finais do processo eleitoral, fundamental para garantir a legitimidade e a transparência do resultado. Para concursos públicos, compreender a apuração é essencial, pois envolve conhecimentos sobre as normas, órgãos responsáveis, procedimentos de contagem e possíveis impugnações.
Registro de Candidatura no Direito Eleitoral para Concursos
O registro de candidatura é uma etapa fundamental no processo eleitoral brasileiro. Trata-se do procedimento pelo qual os partidos, federações e coligações apresentam à Justiça Eleitoral os nomes de seus candidatos após as convenções partidárias, a fim de habilitá-los a concorrer a cargos eletivos. Esse ato formal é indispensável, pois sem o registro, nenhum candidato pode participar do pleito, ainda que tenha vencido as convenções internas de seu partido.
I - a função de Promotor Eleitoral em primeiro grau perante os Juizes e Juntas Eleitorais será exercida por Promotor de Justiça, membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal, exceto nas cidades onde tiver sede a Procuradoria da República, hipótese em que a referida função será exercida por Procurador da República, membro do Ministério Público Federal em primeiro grau;
II - a vaga de Juiz relativa ao quinto constitucional do Ministério Público no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais será ocupada por membro vitalício do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral Eleitoral e nomeado pelo Presidente da República, para uma mandato de dois anos, admitida uma recondução;
III - a atuação do Ministério Público Eleitoral em primeiro grau, perante os Juizes e Juntas Eleitorais, em matéria não criminal, ocorre somente no período eleitoral, ou seja, no ano das eleições, do início do prazo para a realização das convenções pattidárias de escolha dos candidatos até a diplomação dos eleitos.
Das proposições acima:
I - possuem personalidade juridica de direito privado;
II - mesmo sendo-lhes assegurada autonomia para definirem sua estrutura interna, organização e funcionamento, o ordenamento jurídico lhes impõe, entre outros comandos, que seus estatutos estabeleçam normas de disciplina e fidelidade partidária;
III - devem ter caráter nacional, sendo-lhes vedado o caráter regional, mesmo que suas ações se direcionem a um terço, ou mais, dos Estados.
Das proposições acima