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A exigência de citação de repositório oficial ou autorizado de jurisprudência para a demonstração de dissídio pretoriano em embargos de divergência estará cumprida com a indicação do Diário da Justiça em que foi publicado o acórdão paradigma.
O rol de hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Civil para o cabimento de agravo de instrumento deve ser considerado como de taxatividade mitigada, sendo admitida sua interposição em outras situações em que se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão que se deseja impugnar em apelação.
Se, em ação condenatória de rito comum julgada totalmente procedente, o réu vencido interpuser recurso de apelação para impugnar a decisão de forma integral e obtiver provimento total desse recurso, então o tribunal deverá inverter o ônus da sucumbência fixada em primeiro grau, sem, contudo, fixar novo acréscimo ou majorar a verba honorária a título de sucumbência recursal.
Em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança, informação errada referente à indicação do término do prazo recursal em sistema eletrônico de tribunal configura justa causa, prevista no Código de Processo Civil, apta a afastar intempestividade de recurso.
A ação rescisória fundada em violação literal de lei é instrumento judicial idôneo para adequar sentença judicial transitada em julgado a posterior alteração jurisprudencial referente à interpretação de lei federal.
Mesmo que pretenda adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, o magistrado faz julgamento ultra petita ao acolher os cálculos elaborados por contador judicial quando seus valores são superiores aos daqueles apresentados pelo exequente.
A ausência de legitimado indispensável ao desenvolvimento da relação processual, na hipótese de litisconsórcio necessário simples, torna a sentença de mérito ineficaz apenas com relação à parte que não tiver sido citada.
Inexistindo profissional inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, aquele que tiver sido indicado por uma das partes, ainda que rejeitado pela outra parte por não haver consenso entre os litigantes, poderá ser nomeado pelo juízo para realizar a prova pericial nos autos.
Admite-se a imposição de astreintes no âmbito de obrigação de pagar quantia certa.
Considera-se válida a intimação realizada em nome de advogado constituído nos autos se os poderes a ele outorgados tiverem sido substabelecidos com reservas.
Em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade, sob a forma de inequívoca resistência à pretensão deduzida na petição inicial, viabiliza a condenação em honorários advocatícios.
Não será devido o recolhimento de custas iniciais complementares na homologação de pedido de desistência do processo em que a parte contrária ainda não tenha sido citada.
O dispositivo da sentença faz coisa julgada material, mas o pedido e a causa de pedir não integram a res judicata.
Em caso de execução do valor definido no título executivo, é vedada a inclusão das prestações vincendas na condenação, sob pena de violação da coisa julgada.
Ofende o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar diversa ou além dos limites do pedido formulado pela parte, ainda que o magistrado entenda que a providência concedida seja favorável à eficácia da tutela jurisdicional.
É necessária a publicação, em diário oficial, das decisões proferidas em processo eletrônico cujo réu seja revel e não haja advogado constituído nos autos.
Em regra, a contestação não é meio adequado para a formulação de pedido de rescisão ou revisão contratual.
Ocorre nulidade de algibeira quando a suscitação da nulidade é feita de forma tardia, após a ciência de um resultado de mérito desfavorável, embora o referido vício fosse conhecido antes de sua arguição.
Em obediência ao princípio da não surpresa, o magistrado deve oportunizar a oitiva das partes antes de aplicar a lei adequada à solução do conflito, caso em que deve considerar os limites da causa de pedir, do pedido e dos fatos descritos nos autos.
O Código de Processo Civil adota a teoria dos atos processuais isolados, de modo que a lei processual, quando entra em vigor, atinge o processo no estágio em que ele se encontra.