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I. De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CREA.
II. No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CREA correspondente, ressalvados os direitos dos associados.
III. O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.
IV. De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho.
I. A Mútua assegurará, dentre outros, os benefícios de aposentadoria aos profissionais associados e de pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores.
II. Os benefícios assegurados pela Mútua serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido e, os pecúlios, em razão das contribuições do associado.
III. A Mútua poderá financiar, a seus associados e dependentes, seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.
IV. Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados comprovadamente necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez ocasional, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-de-obra de profissionais, seus associados.
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I. A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, assegurando o mínimo de dois representantes por entidade.
II. O mandato dos conselheiros regionais será de 3 anos e se renovará, anualmente pelo terço de seus membros.
III. Cada Conselho Regional terá inspetorias, para fins de fiscalização, nas cidades ou zonas onde se fizerem necessárias.
IV. O presidente do Conselho Regional será eleito por maioria absoluta de seus membros e terá mandato de 2 anos.
I. Dentre as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo constam as de direção de obras e serviços técnicos.
II. Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata Lei Federal 5.194/66 e que não possua registro nos Conselhos Regionais.
III. Dentre as atribuições dos Conselhos Regionais está a de publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados.
IV. A sede dos Conselhos Regionais, em cada unidade da Federação, será no Município que possuir maior número de faculdades ou escolas superiores de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas.
I. Para efeito da fiscalização do exercício das profissões objeto da Resolução 1.073/16, define-se título profissional o constante da Tabela de Títulos do CONFEA, atribuído pelo CREA ao portador de diploma de conclusão de cursos regulares, expedido por instituições de ensino credenciadas, em conformidade com as diretrizes curriculares, o projeto pedagógico do curso e o perfil de formação profissional, correspondente a um campo de atuação profissional sob a fiscalização do Sistema CONFEA/CREA.
II. Para efeito da fiscalização do exercício das profissões objeto da Resolução 1.073/16, define-se atribuição profissional como o conjunto de práticas profissionais que visam à aquisição de conhecimentos, capacidades, atitudes, inovação e formas de comportamentos exigidos para o exercício das funções próprias de uma profissão regulamentada.
III. A concessão da extensão da atribuição inicial de atividades e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREA será em conformidade com a análise efetuada pelas Câmaras Especializadas competentes do CREA da circunscrição na qual se encontra estabelecida a instituição de ensino ou a sede do campus avançado, conforme o caso.
IV. A atribuição inicial de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais, bem como a extensão de atribuições, para os diplomados nos respectivos níveis de formação abrangidos pelas diferentes profissões fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREA será efetuada pelo CONFEA estritamente em conformidade com a análise do CREA da circunscrição na qual se encontra estabelecida a instituição de ensino ou a sede do campus avançado, conforme o caso, incluindo o respectivo registro no Sistema de Informações CONFEA/CREA – SIC.
I. O plenário do CREA é constituído por brasileiros, diplomados em curso superior nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, legalmente habilitados de acordo com a legislação em vigor, e terá sua composição renovada em um terço bienalmente.
II. Os procedimentos relativos ao processo de renovação do Plenário do CREA são conduzidos por uma comissão permanente denominada Comissão de Renovação do Plenário – CRP, instituída pelo plenário na última sessão do ano.
III. A proposta de composição do plenário do CREA deve ser elaborada mesmo que não seja verificada a alteração do número de conselheiros ou a modificação da representação das categorias e das modalidades.
IV. Após apreciação pelo plenário do CREA, a proposta de composição deve ser protocolizada no CONFEA até o dia 31 de agosto do ano de sua elaboração, para que seja submetida a seu Plenário com vistas à sua aprovação.
I. Para cada universidade, centro universitário ou faculdade integrada, será possibilitado apenas um registro por Regional, ainda que congreguem mais de uma faculdade de área afeta ao Sistema. No caso de entidade mantenedora caracterizada como instituição de ensino, o registro deverá ser concedido às instituições de ensino por ela mantidas.
II. No caso de entidade de classe de profissionais da categoria Engenharia ou da categoria Agronomia cujo quadro de associados efetivos seja composto por profissionais de apenas uma modalidade para a qual não haja Câmara Especializada específica no CREA, o requerimento deverá ser apreciado diretamente pelo Plenário do Regional.
III. Para fins de registro, a entidade de classe de profissionais deverá apresentar relação contendo no mínimo quarenta associados efetivos da categoria Engenharia ou da categoria Agronomia. Quando a entidade reunir profissionais da categoria Engenharia e da categoria Agronomia, deverá apresentar relação contendo no mínimo oitenta associados efetivos.
IV. O registro da entidade de classe de profissionais somente será efetivado após sua homologação pelo plenário do CONFEA.
I. A instauração do processo pode se dar por iniciativa do CREA, quando constatados, por qualquer meio à sua disposição, indícios de infração à legislação profissional.
II. A denúncia anônima pode ser efetuada, verbalmente ou por escrito, e será recebida pelo CREA, desde que contenha descrição detalhada dos fatos, apresentação de elementos e, quando for o caso, provas circunstanciais que configurem infração à legislação profissional.
III. Da decisão proferida pelo Plenário do CONFEA não cabe pedido de reconsideração.
IV. Prescreve em três anos a ação punitiva do Sistema CONFEA/CREA no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
I. O registro do profissional diplomado no exterior, com contrato de trabalho temporário no País, só será concedido após sua aprovação pelo Plenário do CREA.
II. Ao diplomado no País, com registro de diploma em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, que não entregar o diploma, ou não solicitar a prorrogação da validade do Cartão de Registro Provisório, no prazo de 6 meses, terá seu registro interrompido pelo CREA por período indeterminado.
III. Além do título correspondente ao curso que deu origem ao seu registro, o profissional registrado pode requerer a inclusão em sua Carteira de Identidade Profissional de outros títulos obtidos em cursos de nível superior ou médio, desde que o respectivo diploma se encontre anotado no SIC.
IV. A interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão desde que não ocupe cargo ou emprego para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema CONFEA/CREA.
I. Caberá à Câmara Especializada da modalidade do denunciado proceder à análise preliminar da denúncia, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando cópia ao denunciado, para conhecimento e informando-lhe da remessa do processo à Comissão de Ética Profissional.
II. O relatório encaminhado pela Comissão de Ética Profissional será apreciado pela Câmara Especializada da modalidade do denunciado, que deverá julgá-lo no prazo de até cento e vinte dias, contados da data do recebimento do processo, sendo concedido prazo de quinze dias para que as partes, se quiserem, manifestem-se quanto ao teor do relatório.
III. A declaração da revelia pela Comissão de Ética Profissional, por não ter o denunciado apresentado defesa, não obstruirá o prosseguimento do processo, garantindo-se o direito de ampla defesa nas fases subsequentes.
IV. Da decisão proferida pela Câmara Especializada, as partes poderão, dentro do prazo de quinze dias, contados da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da intimação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Plenário do CREA.
I. Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição.
II. Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes.
III. Estudo, planejamento, projeto e especificação de sistemas de utilização do calor.
IV. Condução de equipe de instalação, montagem e operação de sistemas de gerenciamento e controle produtos químicos.
I. Compete ao Engenheiro de Minas, dentre outras atividades, o estudo de viabilidade técnico-econômica para captação de água subterrânea.
II. Compete ao Engenheiro Agrimensor o desempenho das atividades de produção técnica e especializada, referente, dentre outros, a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos.
III. Compete ao Engenheiro Químico, dentre outras atividades, a condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção de instalações de tratamento de água industrial.
IV. Compete ao Engenheiro de Operação o desempenho das atividades de assistência, assessoria e consultoria, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade profissional.
I. O registro de pessoa jurídica com as qualificações de engenheiro ou de engenheiro agrônomo em sua denominação somente será aceito caso a maioria do número de diretores ou administradores seja de profissionais registrados nos CREAs.
II. O registro de pessoa jurídica estrangeira ficará vinculado ao prazo estabelecido no ato do CONFEA autorizando o funcionamento no território nacional, devendo o registro ser cancelado no CREA no final do prazo especificado no referido ato.
III. O cancelamento de registro, a pedido, será concedido à pessoa jurídica mesmo nos casos em que haja pendência financeira da requerente junto ao CREA.
IV. A pessoa jurídica registrada, que pretenda executar atividade na circunscrição de outro CREA, fica obrigada a visar previamente o seu registro no CREA dessa circunscrição e comprovar que possui, em seu quadro técnico, profissionais com registro ou visto no CREA de onde requerido o visto para executar nessa circunscrição as atividades prescritas em seu objetivo social.
I. Para a execução de atividades ou tarefas por profissionais diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, com curso universitário de 4 anos ou mais e que exijam 6 horas diárias, é fixado o saláriobase mínimo de 6 vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País.
II. Os profissionais diplomados pelos cursos superiores de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, com curso universitário de menos de 4 anos, não estão amparados pelas disposições da Lei Federal nº 4.950-A/66.
III. O salário-mínimo fixado pela Lei Federal nº 4.950- A/66 é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
IV. A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 20%.