Na percepção jurídica, a Constituição se apresenta
enquanto norma superior, de observância obrigatória e
que fundamenta e dá validade a todo o restante do
ordenamento jurídico. A teoria da concepção de
Constituição, em sentido jurídico, deve-se a:
Uma Constituição Federal incapaz de reproduzir com
exata congruência a realidade política e social de
determinado Estado, inobstante, anseie chegar a este
estágio, alcançando perfeita sintonia entre seu texto
(Constituição) e o contexto (realidade), é denominada por
Karl Loewenstein, como: