O Poder Constituinte Originário inicia um novo ordenamento jurídico constitucional, acabando por criar de fato um novo Estado. Tal Poder, além de inicial, é visto pela doutrina como autônomo, ilimitado e incondicionado. Já o Poder Constituinte Derivado é criado pelo Originário, devendo obedecer, portanto às normas de seu instituidor. Com respeito ao Poder Constituinte Derivado, verifica-se que o:
O controle concentrado de constitucionalidade pode se dar sob as formas de Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica (ADI genérica), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Ação Direta Interventiva (ADI interventiva) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). No que diz respeito à forma de ADI genérica, verifica-se que:
Os atos normativos são controlados pelo Judiciário de forma difusa e concentrada. O controle concentrado recebe essa denominação por estar concentrado na atuação do Supremo Tribunal Federal, que é o guardião principal da Constituição Federal. O controle difuso, por sua vez, apresenta a seguinte característica:
As Constituições são classificadas de diferentes maneiras. De forma não exauriente, no que se refere à Constituição Federal Brasileira de 1988, podemos classificá-la como: