O poder constituinte derivado pode ser definido como o poder de modificar a Constituição
Federal e, também, de elaborar Constituições estaduais. Esse poder é criado pelo poder
constituinte originário, está previsto e regulado no texto da própria Constituição, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de
constitucionalidade.
Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade
indireta, mediata e reduzida, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após
uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.