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I. Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
II. Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
III. Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
IV. Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
I. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, exceto nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem e nas situações de emergência ou de calamidade.
II. O termo de contrato, dependendo do seu valor, é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
III. O recebimento provisório do objeto contratado deverá ser dispensado nas situações emergenciais e nas pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento.
IV. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Assinale:

No curso da sessão, poderão fazer lances verbais e sucessivos até a proclamação do vencedor APENAS as empresas
concorrência, tomada de preços,