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No que se refere aos órgãos e às autarquias públicas e às noções de administração pública, julgue o item.
No que se refere aos órgãos e às autarquias públicas e às noções de administração pública, julgue o item.
Quanto às compras no Setor Público e à Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.
É dispensada a licitação para a contratação de serviços
técnicos, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização.
Quanto às compras no Setor Público e à Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.
É inexigível a licitação para a aquisição ou restauração de
obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis com ou inerentes às
finalidades do órgão ou da entidade.
Quanto às compras no Setor Público e à Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.
É dispensável a licitação quando não acudirem
interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo
para a Administração, mantidas, nesse caso, todas as
condições preestabelecidas.
Quanto às compras no Setor Público e à Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.
É permitido o uso da modalidade de tomada de preços
para obras e serviços de engenharia para licitações com
valor até R$ 3.300.000,00.
Quanto às compras no Setor Público e à Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.
As obras e os serviços somente poderão ser licitados
quando houver projeto básico aprovado pela autoridade
competente e disponível para exame dos interessados
em participar do processo licitatório, ainda que não haja
orçamento detalhado dos custos unitários.
Quanto às compras no Setor Público e à Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.
Os editais de licitação para a contratação de bens,
serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa
da autoridade competente, exigir que o contratado
promova, em favor de órgão ou entidade integrante da
Administração Pública, medidas de compensação
comercial, na forma estabelecida pelo Poder Executivo
Federal.
Quanto às compras no Setor Público e à Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.
Ressalvadas as hipóteses admitidas na Lei de Licitações,
é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições
que comprometam, restrinjam ou frustrem seu caráter
competitivo, inclusive nos casos de sociedades
cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções.
As obras e os serviços, exceto de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação.
Quanto aos Conselhos de Fiscalização Profissional, julgue o item.
Quanto aos Conselhos de Fiscalização Profissional, julgue o item.
Por sua natureza autárquica, não é possível aos Conselhos de Fiscalização Profissional celebrar acordo coletivo de trabalho.
A exigência de concurso público não impede que os Conselhos de Fiscalização Profissional terceirizem atividades materiais acessórias.
À luz do contexto jurídico em que se deu a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 11.000/2004 pelo Supremo Tribunal Federal, julgue o item.
É constitucional a fixação do valor das anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional por ato infralegal, desde que em diálogo com lei que estabeleça critérios e limites para tanto.
Acerca da natureza jurídica e das prerrogativas dos Conselhos de Fiscalização Profissional, julgue o item.
Embora autarquias, as condenações judiciais de obrigação de pagar quantia certa impostas aos Conselhos de Fiscalização Profissional não se submetem ao regime de precatórios.
Acerca da natureza jurídica e das prerrogativas dos Conselhos de Fiscalização Profissional, julgue o item.
A atividade fiscalizatória exercida pelos Conselhos de Fiscalização Profissional deflui do poder de polícia, de natureza administrativa, o que afasta, em absoluto, a competência da Justiça do Trabalho para conhecer de questionamentos judiciais a seu respeito.
Acerca da natureza jurídica e das prerrogativas dos Conselhos de Fiscalização Profissional, julgue o item.
A possível submissão dos Conselhos de Fiscalização Profissional ao Regime Jurídico Único encontra ressalva em situações consolidadas no tempo sob a égide da legislação anterior.
A despeito de ostentarem natureza jurídica de autarquia, os Conselhos de Fiscalização Profissional não estão isentos do recolhimento de custas processuais.