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Os casos de controle legislativo sobre o Poder Executivo devem estar dispostos na Constituição Federal, pois constituem exceções ao princípio constitucional da separação de poderes, razão pela qual não se admite a sua ampliação por legislação infraconstitucional.
O controle interno pode ser definido como o exercido no âmbito do mesmo Poder, ainda que por órgão diverso daquele que sofra a correição.
O direito de a administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, implica a desnecessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa ao terceiro prejudicado.
O controle interno deriva do poder de autotutela que a administração tem sobre seus próprios atos e agentes.
No que diz respeito ao controle da administração pública, julgue o item subsecutivo.
Todas as entidades da administração pública indireta
submetem-se, em alguma medida, a controle estatal, interno
e externo.
No mandado de segurança impetrado em razão de omissão do poder público, a autoridade coatora deve ser aquela competente para rever ou corrigir o ato que deveria ter sido praticado.
A respeito do controle da administração pública, julgue o próximo item.
É incabível a ação popular em modalidade preventiva,
exigindo-se, para seu cabimento, lesão efetivamente já
ocorrida.