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Resumo de Agentes Públicos e Lei 8.112/1990 para concursos
Os agentes públicos são todas as pessoas físicas que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, alguma função pública. No contexto do Direito Administrativo, a compreensão sobre quem pode ser agente público, quais são seus regimes jurídicos e deveres é fundamental para quem se prepara para concursos públicos, especialmente sobre a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Licitações e Lei 8.666/93: conceitos, modalidades e fases explicados
A Lei 8.666 de 1993, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é um dos principais instrumentos jurídicos que regem a contratação de obras, serviços e compras pela Administração Pública no Brasil. Essa lei estabelece normas gerais para as licitações e contratos administrativos, garantindo princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O conhecimento desta legislação é essencial para quem estuda para concursos públicos, pois ela regulamenta como o Estado contrata com terceiros, buscando a seleção da proposta mais vantajosa e a promoção da isonomia entre os concorrentes.
I- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
II- A exceção constitucional ao concurso público para ingresso na Administração Pública alcança também os empregos públicos, desde que o edital preveja livre nomeação e exoneração.
III- Nos termos da Lei n.º 8.112/1990, a investidura em cargo público ocorre com a posse, não se aperfeiçoando com a mera nomeação.
IV- A Lei n.º 8.112/1990 dispõe que a nomeação pode ocorrer em caráter efetivo ou em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
V- Como regra, a aprovação no concurso público gera automaticamente a investidura do candidato no cargo, sendo a posse etapa meramente formal e dispensável.
Analisadas as sentenças, estão CORRETAS apenas:
1) Criar “funções de confiança” para a coordenação de rotinas internas e preenchê-las por profissionais externos, sem vínculo efetivo, mediante simples designação.
2) Transformar atividades permanentes e técnicas (ex.: análise de processos, instrução de expedientes e pareceres internos) em “cargos em comissão”, para preenchimento por livre nomeação, evitando concurso.
3) Instituir “empregos públicos” celetistas dentro da própria autarquia, alegando que a exigência do concurso para empregos públicos já atenderia ao Art. 37, II, da CF, e dispensaria a aplicação do regime jurídico estatutário.
4) Realizar concurso público para provimento de cargos efetivos, com nomeação e posse, e reservar as funções de confiança exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo, apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento.
De acordo com o Art. 37 da CF e a Lei n.º 8.112/1990, é CORRETO afirmar que:
I- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
II- Funções de confiança podem ser exercidas por qualquer pessoa, inclusive sem vínculo efetivo, desde que a designação esteja prevista em lei.
III- Funções de confiança (exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo) e cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; não se justificam para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
IV- A Constituição exige que lei estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
V- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis somente aos brasileiros; o acesso de estrangeiros é vedado para cargos e funções, admitindo-se apenas para empregos públicos.
Analisadas as sentenças, estão CORRETAS apenas: