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I - Servidores públicos são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
II - Servidores públicos estatutários são ocupantes de cargos públicos, submetidos a um regime estatutário, definido em lei, das Unidades da Federação e modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos adquiridos.
III - Depois de nomeados os servidores públicos estatutários, as normas a que se submetem são de ordem pública, que não podem ser modificadas por meio de contrato.
IV - Os empregados públicos são contratados pelo regime de legislação trabalhista, aplicável com as alterações decorrentes da Constituição.
V - Os empregados públicos submetem-se a todas as normas constitucionais que definem requisitos para investidura, acumulação de cargos, vencimentos e outras.
VI - Os servidores temporários são contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial, disciplinado em lei de cada Unidade da Federação.
VII - Os servidores temporários são contratados por tempo indeterminado para atender as necessidades permanentes de excepcional interesse público.
Após análise, pode-se afirmar:
I - Os contratos administrativos podem ser entendidos como acordos celebrados pela Administração Pública com o objetivo de atender ao interesse público por meio de fornecimentos de bens, serviços, locações e obras de um particular.
II - Os contratos administrativos possuem cláusulas reguladas pelos preceitos de direto público, e a eles são aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
III - Os contratos administrativos são regidos pelo direito administrativo, ostentam o caráter público e possuem como marca fundamental a existência da Administração Pública em um dos polos da relação jurídica.
IV - O regime jurídico dos contratos administrativos confere prerrogativas à Administração, denominado pela doutrina de cláusulas exorbitantes – consubstanciadas no princípio da supremacia do interesse privado sobre o público.
V - A Administração Pública poderá alterar ou extinguir um contrato administrativo; aplicar sanções administrativas, ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
Após a análise, pode-se afirmar:
I - Finalidade é o resultado ou o bem jurídico que a Administração Pública quer alcançar com o ato.
II - Em razão do princípio constitucional da finalidade pública, toda atividade desenvolvida pela Administração Pública deve guiar-se para o atendimento de um único resultado ou bem jurídico, qual seja, o fim público, que nada mais é senão servir ao interesse da coletividade.
III - Se o fim visado não for aquele previsto para o ato editado haverá o desvio especifico de finalidade expondo o ato à invalidação.
IV - O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato pretendendo fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência. A finalidade é elemento sempre vinculado.
Após a análise, pode-se afirmar:
I - Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público.
II - Ser cortês.
III - Ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público.
IV - Ter preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, podendo causar-lhes dano moral.
Após a análise, pode-se afirmar:
Segundo o art. 35 da Lei Complementar nº 2.095/2013, o prazo de validade do concurso público de Marmeleiro será de ______________.
I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
II – Mediante processo administrativo em que lhe assegure ampla defesa.
III – Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
IV – Por não se filiar a uma associação profissional ou sindical.
No dia 2 de novembro de 2025, a Prefeitura do Rio inaugurou o Solário Carioca. Localizada em Santa Cruz, num antigo aterro sanitário, essa nova usina solar fotovoltaica foi viabilizada por meio de uma Parceria Público-Privada (PPP), estruturada pela Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos (CCPar), em colaboração com as secretarias municipais de Fazenda e Planejamento e de Coordenação Governamental.
De acordo com a Lei no 11.079/2004, que institui as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, o valor para celebração do contrato para o Solar Carioca deve ter obedecido, em milhões de reais, ao mínimo de
I – Legalidade.
II – Impessoalidade.
III – Moralidade.
IV – Publicidade.
I o maior retorno econômico.
II a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital.
III a melhor proposta em razão da combinação de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com a melhor técnica.
IV a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
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