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No âmbito municipal, é concorrente a competência para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, cabendo tanto ao o prefeito quanto ao secretário municipal aplicá-la.
Em regra, a vigência dos contratos administrativos limita-se aos respectivos créditos orçamentários, em observância ao princípio da anualidade do orçamento, vigorando os contratos até 31 de dezembro do exercício financeiro em que tenham sido formalizados, independentemente da data em que tiverem sido iniciados.
Havendo necessidade de adequar determinado contrato administrativo às finalidades do interesse público, a administração poderá alterá-lo unilateralmente, se a alteração incidir sobre cláusulas de serviço.
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, fazendo cessar os efeitos jurídicos já produzidos e eximindo a administração pública do dever de indenizar o contratado pela parte do contrato eventualmente executada.
As licitações realizadas na modalidade pregão devem, obrigatoriamente, ser formalizadas por meio de termo de contrato, podendo a administração pública dispensar o referido termo, em caso de compras, se os bens adquiridos forem imediata e integralmente entregues e se dessas compras não resultarem obrigações futuras.
Em se tratando de organizações industriais bélicas da administração federal direta, os limites aplicáveis à modalidade de licitação denominada convite para a contratação de obras e serviços de engenharia estendem-se aos contratos de compras e serviços em geral.
Denomina-se concorrência a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a qualificação necessária.
Por inviabilidade de competição, é inexigível a licitação para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
É condição para a eficácia do ato de dispensa de licitação em caso de perturbação grave da ordem a comunicação à autoridade superior, para ratificação e publicação da dispensa na imprensa oficial.
Se o valor do contrato não ultrapassar 20% do limite legal estabelecido para compras, obras ou serviços, as agências executivas e os consórcios públicos estarão dispensados de realizar licitação, devendo realizar a licitação na modalidade tomada de preços em caso de contrato de maior valor.
Os municípios possuem Poderes Executivo e Legislativo próprios, mas não possuem Poder Judiciário
A escolha da modalidade de licitação é discricionária, e cabe ao administrador selecionar as regras a serem observadas na realização do certame.
A readaptação e a recondução são modalidades de deslocamento funcional que prescindem de justificativa ou motivação do administrador.
O controle judicial sobre a administração abrange tanto os atos vinculados como os discricionários, já que todos têm de obedecer aos requisitos de validade. Um vício de competência tanto pode ocorrer em ato vinculado como em ato discricionário.
Caso a administração pública pretenda alugar imóvel para atender alguma de suas finalidades precípuas, o agente administrativo poderá contratar diretamente com o locador sem exigência de motivação expressa, já que a licitação fica dispensada em situações que envolvam esse tipo de finalidade.
Algumas agências reguladoras, como a ANEEL e a ANATEL, são exemplos de uma forma especial do poder regulamentar: o legislador delega a essas agências a função de criar normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais.
As multas de trânsito são um exemplo de sanções aplicadas no exercício do poder de polícia do Estado.
Tanto os atos discricionários quanto os atos vinculados são passíveis de revogação pela administração pública.
São exemplos de atos administrativos individuais ou concretos uma licença para construção e um decreto expropriatório.
Na esfera federal, a administração direta da União, no Poder Executivo, se compõe de órgãos de duas classes distintas: a Presidência da República e os ministérios.