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A responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros em decorrência da execução de serviço público é objetiva, independentemente do fato de o terceiro ser usuário do serviço público prestado.
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a encampação da concessão, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização com vistas ao ressarcimento de equipamentos do concessionário que sejam necessários à prestação do serviço e que reverterão ao poder concedente.
A regulação de preços envolve a busca de um modelo tarifário que resguarde os interesses dos consumidores bem como a rentabilidade dos investidores e incentive a eficiência da área regulada, por meio de medidas como o controle e ajuste dos preços a serem cobrados.
A teoria do agente principal tem aplicação com o estabelecimento de uma agência reguladora principal que atua em diversos setores da economia e estabelece as normas a serem seguidas pelas áreas reguladas.
A alteração de padrões naturais do mercado, com a consequente mudança e melhoria das condições econômicas em que a atividade se desenvolve, é uma forma de aplicação da teoria econômica da regulação.
As agências reguladoras são dotadas de especialização e possuem natureza jurídica de autarquia de regime especial, devendo sua criação e extinção ser feita mediante lei.
Os atos normativos editados pela ANTT que regulamentam as leis federais devem consistir em uma reprodução da lei, não podendo possuir detalhes nem apresentar elementos que não estejam nesta contidos.
O regime diferenciado das agências reguladoras revela o pleno atendimento às normas constitucionais que disciplinam as autarquias em geral, mas diferencia-se do regime das autarquias por determinadas características que visam aumentar a autonomia e a independência dessas agências.
A atuação dos órgãos reguladores é sempre discricionária, e pode o administrador tomar decisões de acordo com a conveniência e oportunidade da medida. Para tanto, exige-se que suas decisões estejam pautadas apenas nos atos normativos expedidos pela autarquia.
Apesar de seu poder regulador, os atos normativos editados pelas agências reguladoras estão sujeitos a constantes mudanças, determinadas pelo Poder Executivo, não se podendo, portanto, falar em estabilidade das regras formuladas.
A criação do modelo regulador no Brasil abrangeu não somente o processo de quebra de monopólio de certas atividades, mas também a busca por uma melhor eficiência e modernização da administração pública.
O conceito de Estado regulador surgiu em uma época de transformação, na qual a administração pública passou a ter uma postura mais burocrática, autoritária, hierarquizada e verticalizada, e o processo passou a ser mais importante que o resultado.
Constituem características da maior parte das agências reguladoras a autonomia e a estabilidade de seus dirigentes, que têm mandatos fixos e independência financeira e cujos nomes são submetidos à aprovação pelo Poder Legislativo, já que essas autarquias possuem orçamento próprio.
Para a caracterização de ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública, exige-se a demonstração do dolo lato sensu ou genérico.
Não é devido o pagamento de auxílio-transporte ao servidor público que utiliza veículo próprio no deslocamento para o trabalho.
O Poder Judiciário pode examinar atos da administração pública de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob os aspectos da legalidade e, também, da moralidade.
Considerando-se que o poder administrativo disciplinar é discricionário, a administração tem a liberdade de escolha entre punir e não punir a suposta infração cometida por servidor púbico.
Embora institua normas para licitações e contratos da administração pública, as disposições da Lei n.º 8.666/1993 aplicam-se, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração.
Nos termos da Lei n.º 8.666/1993, há apenas dois critérios para julgamento das propostas dos interessados em participar de certame licitatório: o menor preço, que seleciona a proposta mais vantajosa para a administração; e a técnica e preço, que é utilizada para serviços de natureza predominantemente intelectual.
Os princípios fundamentais orientadores de toda a atividade da administração pública encontram-se explicitamente no texto da Constituição Federal, como é o caso do princípio da supremacia do interesse público.