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O limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS aplica-se aos benefícios gerais (como aposentadorias voluntária e por invalidez, pensão por morte e auxílio-doença) a serem concedidos pelo regime próprio da União, desde que os servidores tenham ingressado no serviço público a partir da vigência da lei que regulamentou o RPC do servidor público ou anteriormente a esse regime, mas tenham exercido expressamente a opção.
O princípio da autonomia do RPC foi relativizado no tocante ao RGPS, tendo em vista que foi estabelecida, para a concessão de benefícios de aposentadoria e pensão por morte mediante plano de benefício definido, a necessidade de concessão de benefício pelo RGPS, na medida em que há similitude entre os benefícios concedidos no RPC e RGPS.
Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), os serviços sociais autônomos, como pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, enquadram-se no conceito de patrocinador público e sujeitam-se ao princípio da paridade contributiva.
Ao servidor público submetido ao RPPS anteriormente à instituição do RPC é dada a opção de ingresso nesse regime. Tal opção se dará de forma irrevogável e irretratável, não podendo o servidor valer-se das regras anteriores à opção.
A EFPC tem patrimônio segredado do patrocinador e dos participantes, de modo que o custeio dos seus planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive os assistidos. No entanto, resultados deficitários deverão ser equacionados por participantes e assistidos, na medida em que se veda aos patrocinadores qualquer contribuição distinta da ordinária.
O STF entende que a facultatividade que têm os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma constitucional, que privilegia a liberdade de associação. No entanto, após o ingresso, não há possibilidade de desfiliação sem o consentimento das partes envolvidas (participantes e patrocinadores), condicionando-se inclusive a retirada de patrocínio à autorização do órgão fiscalizador.
Os regimes de previdência oficiais (RGPS e RPPS) e o RPC fazem parte da seguridade social e estão vinculados, sendo esse último complementar dos dois primeiros, o que se traduz por não haver segregação jurídica e patrimonial entre os regimes previdenciários.
Incide na relação de previdência complementar administrada por entidades fechadas o princípio da paridade contributiva, que significa que o patrocinador, independentemente de sua natureza jurídica, obriga-se a contribuir com o mesmo percentual da contribuição do participante.
Uma EFPC patrocinada por uma sociedade de economia mista deverá, em razão da natureza dessa sociedade, submeter-se a dupla fiscalização, na hipótese de instituição de planos de benefícios: uma delas exercida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e a outra, pelo órgão responsável pela fiscalização, coordenação e controle da patrocinadora, o qual deverá emitir manifestação favorável anteriormente à submissão ao órgão fiscalizador.
Desde que atendidos os requisitos legais, é devido o pagamento dos proventos da aposentadoria pelo PSSC independentemente de o beneficiário encontrar-se investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, acumulando-se a remuneração correspondente ao mandato eletivo em exercício com os proventos do benefício a que fará jus.
O prazo legal para opção, pelo senador, deputado federal ou suplente, ingressar no PSSC é de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que a prorrogação seja devidamente fundamentada.
Os deputados e senadores que façam parte do PSSC e já tenham exercido mandatos eletivos municipais, estaduais ou federais nos Poderes Executivos e Legislativos poderão averbar o tempo correspondente, somente produzindo efeitos tal averbação após o recolhimento das contribuições para o PSSC, que poderá ser efetivada diretamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos por entidade conveniada.
Ao senador ou deputado federal que optar pelo PSSC é assegurado o benefício de aposentadoria integral ou proporcional, sendo-lhe exigido, independentemente do sexo, para o gozo desta, que tenha sessenta anos de idade e trinta cinco anos de contribuição, e, para o gozo daquela, que tenha trinta e cinco anos de mandato e sessenta e anos de idade.
A compensação financeira visa auxiliar o regime instituidor do benefício e é devida pelo regime de origem, que compartilha a obrigação de manutenção do benefício, considerando o tempo de contribuição do segurado para o regime de origem. O propósito dessa compensação financeira é colaborar com o equilíbrio financeiro do regime instituidor.
Considere a seguinte situação hipotética.
Márcia, que tem vinte anos de contribuição no RPPS e dez anos de contribuição no RGPS, pretende se aposentar pelo RPPS. Seu benefício mensal, que, nesse regime, será de seis mil reais, seria de três mil reais, caso ela se aposentasse pelo RGPS.
Nessa situação hipotética, o valor a título de compensação financeira do RGPS para o RPPS deverá ser o valor do benefício pago pelo RPPS, equivalente a seis mil reais, multiplicado pelo percentual correspondente ao tempo de contribuição no RGPS.