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Sobre direito processual do trabalho para cespe / cebraspe
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Se a indicação do valor da causa na inicial do mandado de segurança não for impugnada pelo reclamado no momento oportuno, o magistrado laboral, segundo entendimento consolidado pelo TST, não poderá, de ofício, majorar o referido valor.
O TST firmou recente entendimento no sentido de ser possível a penhora do valor referente à restituição de imposto de renda retido na fonte pelo empregador para pagamento da execução trabalhista.
Segundo entendimento do TST, o benefício da justiça gratuita poderá ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, se o requerimento do benefício for feito na fase recursal, deverá ser formulado até o prazo final das contrarrazões do alusivo recurso.
Na justiça do trabalho, segundo entendimento consolidado pelo TST, é tido como extemporâneo o recurso interposto antes de ser publicado o acórdão impugnado.
Caso seja imposta multa por litigância de má-fé a uma das partes do processo trabalhista, o recolhimento do valor dessa multa, segundo entendimento do TST, constituirá pressuposto objetivo para a interposição dos recursos de natureza trabalhista pela parte apenada com a referida sanção pecuniária.
Amplamente admitido no direito material do trabalho, o princípio da busca da verdade real não se aplica ao direito processual do trabalho, uma vez que a finalidade do processo é a justa e igualitária composição do litígio com mesmos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
A justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, independentemente de a ação ser relativa ao período pré-contratual.
Se um contrato de trabalho for suspenso em virtude da percepção de auxílio-doença pelo empregado, o prazo da prescrição quinquenal para a pretensão de créditos trabalhistas relativos a esse contrato ficará suspenso, continuando a fluir quando do retorno do empregado ao trabalho.
De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
A sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução, ensejando ação de cumprimento.
Conforme entendimento do TST, contra pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.
Segundo entendimento do TST, havendo recurso ordinário em ação rescisória, o depósito recursal será exigível apenas e tão somente quando o pedido for julgado procedente e redundar na imposição de condenação em dinheiro.
Celebrada a conciliação judicial, os autos transitam em julgado para as partes no momento da homologação do acordo, podendo este ser atacado somente por meio de ação anulatória.
Conforme jurisprudência consolidada do TST, não é cabível mandado de segurança para cassar liminar concedida em ação civil pública.
Segundo a CLT, o termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado perante os auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego é considerado título executivo extrajudicial.
Nos acordos homologados pelo juízo trabalhista, a contribuição previdenciária incide tanto sobre as parcelas de natureza salarial quanto sobre as de natureza indenizatória.
Em execução trabalhista, o TST não admite a penhora sobre a renda mensal ou o faturamento da empresa, uma vez que esse expediente, independentemente do percentual confiscado, comprometeria o desenvolvimento regular de suas atividades.
A regra do direito processual comum segundo a qual, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, o prazo de recurso será contado em dobro deve ser aplicada, conforme o TST, no processo do trabalho.
No juízo de admissibilidade dos recursos trabalhistas, o despacho exarado pelo juízo a quo não vincula o juízo ad quem, podendo este conhecer de um recurso que não tenha sido conhecido pelo juízo a quo.
Conforme entendimento pacificado pelo TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omita o tribunal, a despeito dos embargos de declaração, de pronunciar tese.