A Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei.
Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso
XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das
votações e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.