Questões de Concurso
Para jurídica
Foram encontradas 18.355 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
A realização de despesas depende de prévio empenho, mesmo quando o montante for desconhecido.
É legítimo ao Poder Judiciário, no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da administração pública estadual, determinar a penhora e o sequestro de receitas públicas derivadas de contrato de gestão firmado com a União para a execução de determinada política pública, a fim de garantir a quitação das referidas dívidas trabalhistas, por se tratar de direito e de garantia fundamentais.
A previsão da LRF, segundo a qual é nulo ato que resulte em aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato, aplica-se não somente ao titular do Poder Executivo, mas também aos titulares dos Poderes Judiciário e Legislativo.
O extravasamento setorial do limite de gastos de pessoal de determinado estado da federação inviabiliza a contratação de operação de crédito, ainda que o limite global de gastos de pessoal daquele ente federado tenha sido observado.
A apuração da despesa total com pessoal dos entes federados é realizada com base na remuneração bruta dos servidores.
O Poder Executivo, na condição de quem estabelece a programação financeira e o cronograma de execução mensal do orçamento, pode, unilateralmente, caso seja verificado que a realização da receita, ao final de um bimestre, não atenderá às metas de resultado primário estabelecida na LDO, promover limitação de empenho e de movimentação financeira do próprio Poder Executivo e, até mesmo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, se estes não o fizerem por ato próprio no prazo legal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a inconstitucionalidade da norma da LRF relativa à definição de tetos de gastos particularizados para cada ente federado e seus respectivos poderes, com limitação mais severa em desfavor de estados e municípios, em observância ao princípio federativo e à separação dos poderes.
As instâncias administrativo-tributária e a penal são independentes para fins de apuração e aplicação das suas normas específicas, exceto nas hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria.
A aplicação, durante a lavratura de um auto de infração, dos percentuais de imposição das multas, previstas como penalidades para atos compreendidos como sonegação fiscal e descritos nas normas tributárias administrativas, determina se houve dolo no crime contra a ordem tributária.
Quaisquer atos ilícitos tributários praticados por particulares e contribuintes, desde que haja a supressão ou redução de tributo devido, e sua tentativa ou apropriação indevida, todos subsumidos nos tipos previstos na Lei n.º 8.137/1990, bem como aqueles que, em algumas situações, dependam da constituição definitiva do crédito, de acordo com a Súmula Vinculante n.º 24 do STF, configurarão crimes contra a ordem tributária.
O parcelamento de dívida tributária, que tenha sido objeto de autuação pelo fisco e que já se encontre devidamente inscrita na dívida ativa, tem efeito jurídico de denúncia espontânea, devendo o Estado retirar o pagamento de multa como penalidade.
O procedimento de apresentar de uma só vez ou em parcelas créditos de precatórios judiciais para compensar e quitar a dívida tributária tem a mesma consequência jurídica do procedimento do parcelamento.
No caso de um contribuinte em recuperação judicial requerer parcelamento de sua dívida tributária no ente da federação em que não houver regulamentação legal e específica, deverá ser aplicada a legislação geral, não podendo, nesse caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
O parcelamento de dívidas tributárias tem como consequência jurídica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Caso a instituição de educação não mantenha escrituração contábil em dia, fica inviabilizada a imunidade, mesmo sendo instituição sem fins lucrativos.
Se uma instituição de educação distribuir lucros para os seus diretores, mas fizer constar, em seu estatuto, que sua natureza é sem fins lucrativos, terá direito a gozar da imunidade tributária prevista na CF.
De acordo com a CF, no caso de instituições de ensino, pode-se dizer que a imunidade é autoaplicável.
O gozo do direito à imunidade prevista na CF é possível, caso a entidade ou a instituição de ensino sem fins lucrativos atenda aos requisitos previstos no CTN, mesmo quando se apurar lucro na atividade desenvolvida.
Para o gozo do direito à imunidade por parte das instituições de educação, a CF exige apenas que conste, no estatuto dessas instituições, que sua natureza jurídica é sem fins lucrativos.
A imunidade tributária descrita no dispositivo constitucional aplica-se instantaneamente a instituições de ensino e, portanto, não é necessário ato declaratório, por parte da fazenda, para o reconhecimento da referida imunidade.