Questões de Concurso
Para agência reguladora
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Consoante o princípio da indisponibilidade do interesse público, as empresas estatais, embora regidas pelo direito privado, devem submeter-se ao processo licitatório, uma vez que administram recursos total ou parcialmente públicos.
A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se ele desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.
Dada a sua excepcionalidade, a licitação do tipo técnica e preço somente é admitida para serviços de natureza predominantemente intelectual, serviços de grande complexidade ou inovação tecnológica, ou serviços que possam ser executados com diferentes metodologias, tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais.
Na fase competitiva do pregão eletrônico, poderá o licitante enviar lances em intervalos de tempo inferiores a quinze segundos.
Nos termos da IN 4/2010 do MPOG, a gestão da segurança da informação de um ente público não poderá ser objeto de contratação.
No pregão presencial do tipo menor preço por item, a oferta de produto com qualidade superior à exigida no edital fere os princípios norteadores da licitação, mormente os da isonomia e da vinculação, ainda que o preço seja mais vantajoso para a administração pública.
Essa modalidade é adequada para a contratação de empresa que forneça mão de obra especializada no desenvolvimento de sistemas.
Nessa modalidade de licitação, o recurso administrativo deve ser realizado ainda na sessão do pregão, com prazo de três dias para apresentação das contrarrazões.
As contratações de obras de engenharia não podem ser licitadas por meio de pregão eletrônico.
Na fase interna da licitação, a autoridade competente determina a realização do processo licitatório, define seu objeto e indica o recurso orçamentário; na fase externa, a mesma autoridade convoca os interessados, por edital ou carta-convite, analisa as condições dos interessados que afluem à licitação (habilitação), julga as propostas e homologa e adjudica o objeto da licitação.
É inexigível a licitação para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo, desde que o referido profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
O prazo de vigência de qualquer contrato administrativo é determinado e adstrito à existência de créditos orçamentários.
A única modalidade de licitação admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro para a concessão de serviços públicos é a concorrência.
O inadimplemento do contrato administrativo por culpa da administração pública gera a obrigação de indenizar o contratado por todos os prejuízos suportados, acrescidos de juros e correção monetária.
A majoração da folha de pagamento da empresa contratante, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, constitui fato imprevisível que autoriza a revisão do contrato administrativo com base na teoria da imprevisão.
Para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deve-se preservar a relação de adequação entre o objeto e o preço desde a celebração até a finalização da execução do contrato administrativo.
A previsão de alteração unilateral do contrato administrativo, seja quantitativa, seja qualitativa, realizada pela administração pública, constitui exemplo de cláusula exorbitante.
Após a homologação ou a adjudicação da licitação, a administração pública não mais poderá, no âmbito de seu poder discricionário, anular ou revogar o procedimento licitatório, nem mesmo por razões de interesse público superveniente.
Licitação é um procedimento administrativo discricionário por meio do qual os entes da administração pública selecionam a melhor proposta entre as oferecidas, visando à celebração de contrato e à obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.
É vedada a participação das cooperativas de trabalho em processo licitatório para contratação de mão de obra, quando o labor, por sua natureza, demandar subordinação do trabalhador, ante os prejuízos que possam advir para o patrimônio público.