Questões de Concurso
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I. Constitui-se em elemento essencial para validade do negócio jurídico que o seu objeto seja possível, física ou juridicamente e determinado ou, ao menos, suscetível de determinação, pelo gênero ou quantidade.
II. O negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de que com ele tratou é anulável, havendo prazo legal decadencial para pleitear-se a sua anulação.
III. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, poderá invocar a proteção legal em favor da sua incapacidade para eximir-se da obrigação ou para anular o negócio jurídico que tenha praticado, sem a devida assistência, ainda que dolosamente tenha ocultado a sua idade quando inquirido pela outra parte, ou se espontaneamente declarou-se maior.
IV. É possível a convalidação do negócio anulável em razão da falta de autorização de terceiro, se este a der posteriormente.
V. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando os instrumentos particulares forem antedatados, o mesmo não se verificando quando forem pós-datados visto que o fato que deu origem ao instrumento já se operou.
É certo afirmar que:
I. A personalidade jurídica civil começa do nascimento com vida, sendo assegurados direitos do nascituro, salvo os relacionados à filiação e à doação.
II. Cessará a incapacidade para os menores por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
III. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, sendo que a indenização não terá lugar se privar do necessário o incapaz.
IV. Constitui-se em causa da emancipação legal a existência de relação de emprego, ainda que o menor com dezesseis anos completos não tenha economia própria.
Da análise das sentenças acima, é de se concluir que:
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( ) Os requisitos da usucapião de posse ininterrupta e ânimo de dono somente são exigidos na usucapião especial urbana quando o possuidor for proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
( ) O Constituto possessório e a Hipoteca constituem os principais direitos reais de garantia de bens imóveis previstos em nosso ordenamento.
( ) O devedor incorre em cláusula penal quando culposamente deixa de cumprir a obrigação caracterizando-se inadimplência, não sendo aplicável em caso de simples mora.
( ) Pela regra da compensação, quando duas pessoas são simultaneamente credora e devedora uma da outra, suas dívidas líquidas e vencidas se extinguem, desde que fungíveis.
I. A declaração de vontade emanada de erro substancial não prejudica a validade do ato jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
II. Tradição é a forma geral e necessária de alienação voluntária das coisas móveis com a intenção de transferir a propriedade, nunca alienando a coisa se não feita pelo proprietário.
III. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, se não lhe seguir a ratificação do ato por seu representante legal.
IV. Em qualquer caso, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez. Quando decorrente de despacho que ordena a citação, a interrupção dar-se-á ainda que determinada por juiz incompetente.
( ) O possuidor indireto pode exercitar o direito de sequela.
( ) O direito à percepção dos frutos requer que estes tenham sido separados e o possuidor faz jus à percepção até que ocorra a cessação da má-fé.
( ) Benfeitorias voluptuárias, se agregam valor à coisa, são passíveis de indenização ao possuidor de boa-fé e conferem direito de retenção caso não se as possa levantar sem detrimento da coisa.
( ) É nulo o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
I. Não induzem posse atos de mera permissão ou tolerância, exceto quando decorrido o prazo mínimo hábil a ensejar prescrição aquisitiva via usucapião.
II. A existência de cláusulas contraditórias em contrato de adesão, ou a inclusão de cláusula nova que contradiz outra já existente, se resolve, no primeiro caso, adotando-se a mais favorável ao aderente e, no segundo, será sempre válida a cláusula posteriormente inserida, desde que prevista antecipadamente cláusula de renúncia do aderente à modificação do conteúdo contratual.
III. A existência da pessoa natural termina com a morte, exceto no caso de ausência em que a morte é presumida. Neste caso, em qualquer hipótese, a declaração da morte decorre a partir da decretação de ausência.
IV. É lícita a disposição onerosa em vida de parte do próprio corpo, com objetivo científico e gratuita, se altruísta.
I. A perda da propriedade imóvel pela renúncia se opera desde logo por qualquer modo expresso que indique a vontade do renunciante.
II. A propriedade imóvel se realiza independentemente de ato translativo do possuidor precedente, se a aquisição não se der pelo modo derivado.
III. Se não houver entendimento entre os donos de coisas confundidas, misturadas, ou adjuntadas, o resultado do todo será dividido proporcionalmente entre eles, exceto se uma das coisas for a principal, hipótese em que o dono desta sê-lo-á do todo, desde que indenizado pelos demais.
IV. A propriedade é em certa medida um direito ilimitado e por natureza irrevogável. Contudo, o princípio da irrevogabilidade comporta exceções. A ordem jurídica admite situações nas quais a propriedade torna-se temporária, hipótese em que uma vez implementada a condição resolve-se a propriedade, resolvendo também os direitos reais concedidos na sua pendência.
I. A cláusula de irresponsabilidade por evicção exclui a obrigação do alienante em pagar perdas e danos e em restituir o preço pago.
II. O evicto de boa-fé possui o direito a indenização pelas benfeitorias que não lhe foram abonadas, desde que necessárias.
III. O ordenamento brasileiro acolheu a possibilidade de evicção parcial.
IV. Um dos requisitos para configuração da evicção é a anterioridade do direito do evictor ao contrato celebrado.
V. Na hipótese de ser acionado, o adquirente notificará o alienante imediato ou qualquer dos anteriores, para que intervenha no processo e defenda a coisa que alienou.
I. O vício somente é caracterizado como redibitório se o alienante da coisa tiver conhecimento dele.
II. A garantia por vícios redibitórios dada pela lei ao contratante prejudicado constitui um dos efeitos diretos dos contratos comutativos.
III. A ação estimatória é o meio de que se pode servir o adquirente para enjeitar a coisa por vícios ou defeitos ocultos.
IV. Para que o vício seja redibitório, é indispensável que ele torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, não se admitindo a sua caracterização em outra hipótese.
V. A ação quanti minoris, se exercitada pelo adquirente prejudicado, não acarreta a redibição do contrato.
I. O oblato sempre está obrigado aos termos da proposta que faz.
II. A modalidade de contrato aleatório denominada quanti minoris ocorre quando a álea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada, sendo devido o preço ao alienante, desde que este não tenha culpa, bastando que a coisa venha a existir em qualquer quantidade.
III. O princípio da função social da relação contratual importa em compreender as obrigações advindas do contrato em conjunto com o meio social, tomadas essas obrigações sempre de forma relativa e não absoluta entre as partes.
IV. A entrega objetiva de coisa diversa da contratada não constitui vício redibitório, mas sim dolo.
V. As arras penitenciais excluem a indenização suplementar.
I. O objeto do pactum in contrahendo (contrato preliminar) é celebração do contrato definitivo.
II. Podemos afirmar que os efeitos dos contratos aleatórios estão vinculados a uma condição.
III. A validade da estipulação em favor de terceiro não depende da vontade do terceiro beneficiário.
IV. No caso da estipulação em favor de terceiro, a faculdade de revogar o benefício é pessoal, não passando aos herdeiros do estipulante, no caso do seu falecimento.
V. Na promessa de fato de terceiro, a assunção (anuência) da obrigação pelo terceiro libera o promitente.
I. Os vícios de vontade só podem ser observados nos negócios jurídicos.
II. O prazo para se pleitear a anulabilidade do ato jurídico por vício de vontade é prescricional.
III. Termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.
IV. A invalidade é uma sanção do ordenamento jurídico a alguma desconformidade e/ou irregularidade relativa a pressupostos e/ou requisitos de validade dos atos jurídicos lato sensu.
V. O ato de confirmação deverá observar, necessariamente, a mesma substância do contrato (anulável) celebrado e a vontade expressa de confirmação.
I. A sentença judicial declaratória da ausência enseja a presunção juris tantum da morte (ou seja, admite prova em contrário) e não precisa ser levada para registro no Cartório de Registros Públicos.
II. A fundação pode ser instituída tanto por pessoa física como por pessoa jurídica.
III. Os surdos-mudos são considerados relativamente incapazes.
IV. Quanto ao domicílio, em nosso sistema legal, uma pessoa pode tê-lo sem ter residência.
V. Os frutos e os produtos se caracterizam pela periodicidade, pela inalterabilidade da substância e pela separabilidade da coisa principal.