A respeito do procedimento do incidente de resolução de dem...

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Q1853592 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito do procedimento do incidente de resolução de demandas repetitivas, é correto afirmar que
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Comentário de Gabarito – IRDR e Ministério Público

1. Interpretação do Enunciado e Tema Cobrado:
A questão trata do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituto relevante do Novo CPC (Lei 13.105/2015), especialmente quanto à intervenção processual do Ministério Público quando não for o requerente do incidente. O tema é importante nos concursos de serviços notariais, pois lida com processos de competência originária dos tribunais.

2. Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil:
Art. 976, § 1º: “O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nos casos de competência originária dos tribunais.”
Art. 977, § 2º: “O Ministério Público assumirá a titularidade do incidente em caso de desistência ou de abandono por quem o houver suscitado.”

3. Tema Central da Questão:
Compreensão das atribuições e da posição do Ministério Público no IRDR, elemento essencial para a garantia da correta uniformização da jurisprudência e proteção de interesses públicos.

4. Exemplo Prático:
Se uma associação propõe um IRDR sobre validade de determinada cláusula em contratos bancários e desiste do pedido, o Ministério Público obrigatoriamente intervém e assume a condução do incidente.

5. Justificação da Alternativa Correta (D):
Alternativa D está absolutamente correta: o Ministério Público é obrigado a intervir no IRDR quando não for o requerente, assumindo a titularidade se houver desistência, conforme determinam os artigos 976, §1º, e 977, §2º do CPC. A doutrina e a jurisprudência confirmam: “Sua participação é fundamental para a defesa da ordem jurídica e da coletividade” (Aluisio Gonçalves de Castro Mendes).

6. Crítica das Alternativas Incorretas:
A) Errada: O amicus curiae tem legitimidade recursal (art. 138, §1º, CPC).
B) Errada: A técnica de julgamento ampliado aplica-se aos recursos de apelação e agravo, não ao IRDR.
C) Errada: Nos procedimentos de IRDR, não se aplica preferencialmente a ordem cronológica da conclusão (art. 12, §2º, CPC), pois o julgamento deve ser célere.

7. Pegadinhas:
Fique atento a expressões como “não tem legitimidade” e ao uso incorreto de institutos, muito cobrados em provas.

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Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. (GABARITO D)

a) Art. 138, § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

b) Art. 942, § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

c) Art. 12. § 2º Estão excluídos da regra do caput:

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

GABARITO: D

a) ERRADO: Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

b) ERRADO: Art. 942, § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

c) ERRADO: Art. 12, § 2º Estão excluídos da regra do caput : III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

d) CERTO: Art. 976, § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

Frisa-se que o Incidente de Assunção de Competência obedece à ordem cronológica de conclusão para proferir as decisões, nas lições de Fredie Didier Jr

a) ERRADA: Art. 138, § 3º. O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

b) ERRADA: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

c) ERRADA: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

d) CERTA: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

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