Quanto aos processos nos tribunais e à uniformização da jur...
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Interpretação do tema e legislação: A questão trata dos processos nos tribunais e da uniformização da jurisprudência, focando especialmente em precedentes vinculantes e diferenças para o sistema anglo-saxão. O artigo central é o art. 927 do CPC/2015, que estabelece o dever de observância dos precedentes vinculantes no Brasil.
Jurisprudência relevante: O STF, em decisões como a ADI 4.277, confirmou que precedentes do controle concentrado possuem efeito vinculante, e o STJ é responsável por consolidar entendimentos infraconstitucionais.
Tema central: Exige-se compreender como se dá a criação, obrigatoriedade e aplicação dos precedentes judiciais no CPC/2015, suas semelhanças e diferenças com o sistema de "common law", e o papel dos tribunais na uniformização da jurisprudência.
Exemplo prático: Se o STJ fixa um entendimento em recurso especial repetitivo, todos os juízes e tribunais devem seguir essa orientação até eventual revisão, ainda que não esteja sumulada – trata-se de precedente vinculante, não mera orientação persuasiva.
Justificativa da alternativa correta (C): Correta. O modelo brasileiro realmente se distancia do sistema de precedentes anglo-saxão: aqui, algumas decisões já nascem vinculantes (ex: controle concentrado, repetitivos, súmulas vinculantes), enquanto, na common law, o precedente se forma pelo seu uso reiterado e prestígio, consolidando-se ao longo do tempo (stare decisis).
Fredie Didier Jr. e Cássio Scarpinella Bueno explicam que nossos precedentes vinculantes decorrem de comando legal (art. 927, CPC), ao contrário do precedente anglo-saxão consagrado pela prática forense.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: A definição está incompleta e pode gerar confusão. Uma decisão pode ser precedente, mesmo se não citar outro precedente; o critério é o grau de normatividade e vinculação, não a menção a fundamento.
B) Incorreta: A uniformização da jurisprudência não é exclusiva dos tribunais superiores. Tribunais locais (TJ/TJR, TRF) também devem uniformizar entendimentos, inclusive via súmulas e incidentes de resolução de demandas repetitivas.
D) Incorreta: Embora a revisão de precedentes seja possível, isso deve ser feito com cautela e justificação adequada, para não gerar insegurança. O termo "com desassombro" é exagerado e pode induzir a erro, pois a revisão exige motivação específica (art. 927, §4º, CPC).
E) Incorreta: A jurisprudência íntegra não se limita à organização em súmulas. Ela corresponde ao conjunto dos entendimentos dos tribunais, independentemente de estarem sumulados.
Pegadinhas: Cuidado com termos extremos ("exclusividade", "com desassombro") e conceitos dogmáticos mal definidos entre precedente, decisão e súmula!
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Comentários
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" Nem toda decisão, ainda que proferida pelo tribunal, é um precedente. Por exemplo, uma decisão que não transcender o caso concreto nunca será utilizada como razão de decidir de outro julgamento, de forma que não é considerada um precedente.
Outro exemplo, é uma decisão que se vale de um precedente para decidir. Por uma razão lógica, essa decisão não pode ser considerada precedente, uma vez que sua base já é um precedente. Por fim, as decisões que se limitam a aplicar a letra da lei também não podem ser consideradas precedentes".
gabarito letra "C": Os precedentes vinculantes, no modelo brasileiro, distanciam-se bastante da noção de precedentes do direito anglo-saxão: naqueles, o julgado nasce predestinado a resolver casos futuros, enquanto neste o precedente se consagra ao longo do tempo e de seu prestígio pela via de aplicação como razão de decidir.
mas não entendi pq a letra "a" está errada... afinal uma decisão que se vale de um precedente não é um precedente até onde eu saiba...alguém ajuda?
Nunca nem vi, nem ouvi falar kkkkkkk
Tbm não entendi o erro da "A", mas acredito que está na parte final:
A
Todo precedente é uma decisão, mas nem toda decisão é um precedente, mesmo quando se valha a decisão de um precedente em sua fundamentação.
Alguém entendeu o erro da "D"?
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