O pacto antenupcial deverá ser realizado por meio de escrit...
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Tema central: A questão aborda o pacto antenupcial e a sua eficácia perante terceiros, além de requisitos formais e limitações legais. Este é um tema importante no Direito de Família, especificamente no que tange às convenções matrimoniais.
Legislação aplicável: O Código Civil Brasileiro regula o pacto antenupcial nos artigos 1.653 a 1.657. Um ponto crucial é o artigo 1.657, que estabelece a necessidade de registro da convenção antenupcial para sua eficácia contra terceiros.
Exemplo prático: Imagine que João e Maria desejam casar adotando o regime de separação de bens. Eles realizam um pacto antenupcial por escritura pública. Para que terceiros (como credores) sejam afetados por esse pacto, ele precisa ser registrado no cartório de registro de imóveis do domicílio do casal.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta porque reflete exatamente o que dispõe o artigo 1.657 do Código Civil: as convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa B: A afirmação de que o pacto antenupcial é nulo se não for feito por escritura pública está correta. No entanto, a parte que diz que ele é anulável se não lhe seguir o casamento está errada. Na verdade, sem o casamento, o pacto nem chega a ter eficácia, não sendo propriamente anulável, mas sim inexequível.
Alternativa C: Esta alternativa está incorreta porque a eficácia do pacto antenupcial realizado por menor não fica condicionada à aprovação do representante legal em casos de comunhão universal. Na verdade, a eficácia de qualquer pacto antenupcial feito por menor sempre dependerá de aprovação, independente do regime.
Alternativa D: No regime obrigatório de separação de bens, as partes não podem simplesmente dispor livremente dos bens imóveis. Este regime é imposto por lei em certas situações, como no casamento de pessoas com mais de 70 anos, e limita a autonomia dos cônjuges quanto à disposição dos bens.
Pegadinhas a evitar: Preste atenção à diferença entre nulidade e ineficácia no contexto dos pactos antenupciais. Além disso, lembre-se de que o registro no cartório é crucial para que o pacto tenha efeitos perante terceiros.
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Gabarito A.
A) Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
B) Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
c) Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
D) Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Código Civil Lei nº 10.406/2002
Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
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