Em relação ao registro de procuração em Registro de Títulos...

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Q1853576 Direito Notarial e Registral
Em relação ao registro de procuração em Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos em relação a terceiros, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 148: “As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.” Além disso, o art. 130, § 2º, ao prever que “O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.”, não afasta a regra específica das procurações. Por isso, a alternativa A é afastada e, no contexto da procuração pública levada a registro em RTD, mantém-se a correção da alternativa B, sem violar a disciplina legal indicada na base.

Tema central: Procuração no RTD
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria a regra específica da Lei nº 6.015/1973, art. 148: “As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.” Portanto, não se pode afirmar que, em procuração particular, não há necessidade de reconhecimento de firma do outorgante. A pegadinha é confundir essa regra específica com a regra geral do art. 130, § 2º, segundo a qual “O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.” A regra especial das procurações prevalece.
B
Certa
A alternativa B é a correta porque se harmoniza com a disciplina legal e com a técnica registral aplicada ao ingresso de procuração pública no RTD. A LRP contém regra específica para procurações no art. 148, exigindo o reconhecimento das firmas dos outorgantes, o que impede concluir pela dispensa ampla de formalidade em qualquer procuração. No caso da procuração pública, a base informa que o instrumento apresentado ao RTD é o traslado/certidão subscrito por quem o expede, e que a exigência de reconhecimento de firma dessa subscrição é a solução compatível com a formalidade do título público apresentado. Assim, a alternativa B é a que melhor se ajusta ao sistema, sem transformar em literalidade aquilo que a base trata como sustentação técnica registral.
C
Errada
Está errada porque não existe vedação legal ao registro de procuração pública em RTD. O art. 129, caput, da Lei nº 6.015/1973 dispõe: “Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:”. Esse texto, por si só, não afirma que toda procuração pública seja registrável, mas a base conclui, de forma interpretativa, que não há exclusão legal da procuração pública apenas porque já foi lavrada em tabelionato de notas.
D
Errada
Está errada porque o RTD se submete à territorialidade legal. A Lei nº 6.015/1973, art. 130, caput, estabelece: “Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:”. Logo, não procede dizer que o registro de procuração em RTD não está sujeito ao princípio da territorialidade. O erro da alternativa é negar regra legal expressa de competência territorial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 130, § 2º, que dispensa reconhecimento de firma em RTD, e a regra específica do art. 148 para procurações, além da falsa ideia de que a procuração pública não pode ser registrada em RTD por já ter sido lavrada em notas.
Dica para questões semelhantes
  • Em RTD, sempre confira se há regra especial para o título apresentado; em procurações, o art. 148 prevalece sobre a regra geral do art. 130, § 2º.
  • Não presuma vedação ao registro de título público sem texto legal expresso; procuração pública pode ser levada ao RTD para efeitos perante terceiros.
  • Quando a alternativa negar territorialidade no RTD, confronte imediatamente com o art. 130 da Lei nº 6.015/1973.
  • Se a alternativa correta não vier de literalidade direta, elimine as demais pelas contradições objetivas com a LRP.

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Comentários

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Ficou uma questão estranha, mas acho que a fundamentação é esta: Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás Art. 546. É requisito da procuração levada ao Registro de Títulos e Documentos firma reconhecida do outorgante; do traslado, de quem o tiver assinado.

NSCGJ

CAP XIX

53. As procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer, sempre, as firmas reconhecidas dos outorgantes.

53.1. Em se tratando de traslado, deverá ser reconhecida a firma de quem o tiver assinado.

D) Não está ele sujeito ao princípio da territorialidade.

Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça, entendendo que a área de atuação dos Cartórios (territorialidade) é matéria de cunho administrativo, no Pedido de Providências no 0001261-78.2010.2.00.0000, decidiu:

(…) o entendimento deste Conselho é no sentido de que os agentes delegados dos serviços de registro de títulos e documentos somente realizem notificações dentro dos limites territoriais das respectivas circunscrições, ou seja, deve ser observado o princípio da territorialidade.

CNSP, CAP. XIX. RTD.

1.1. São princípios informadores do registro de títulos e documentos, dentre outros gerais de Direito Público, os da segurança jurídica, legalidade, territorialidade, compatibilidade, preponderância e finalidade.

1.2. O princípio da territorialidade não se aplica às notificações e ao registro facultativo de quaisquer documentos, para sua exclusiva guarda e conservação.

7. Os registros de títulos e documentos que tenham por finalidade surtir efeitos em relação a terceiros estão sujeitos ao princípio da territorialidade, devendo o ato ser praticado pelos registradores localizados no domicílio das partes.

34. Salvo exigência legal expressa, em relação a documento específico, são desnecessários o reconhecimento de firma e a assinatura de testemunhas instrumentárias no âmbito do Registro de Título e Documentos.

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