Em relação ao registro de procuração em Registro de Títulos...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 148: “As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.” Além disso, o art. 130, § 2º, ao prever que “O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.”, não afasta a regra específica das procurações. Por isso, a alternativa A é afastada e, no contexto da procuração pública levada a registro em RTD, mantém-se a correção da alternativa B, sem violar a disciplina legal indicada na base.
- Em RTD, sempre confira se há regra especial para o título apresentado; em procurações, o art. 148 prevalece sobre a regra geral do art. 130, § 2º.
- Não presuma vedação ao registro de título público sem texto legal expresso; procuração pública pode ser levada ao RTD para efeitos perante terceiros.
- Quando a alternativa negar territorialidade no RTD, confronte imediatamente com o art. 130 da Lei nº 6.015/1973.
- Se a alternativa correta não vier de literalidade direta, elimine as demais pelas contradições objetivas com a LRP.
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NSCGJ
CAP XIX
53. As procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer, sempre, as firmas reconhecidas dos outorgantes.
53.1. Em se tratando de traslado, deverá ser reconhecida a firma de quem o tiver assinado.
D) Não está ele sujeito ao princípio da territorialidade.
Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça, entendendo que a área de atuação dos Cartórios (territorialidade) é matéria de cunho administrativo, no Pedido de Providências no 0001261-78.2010.2.00.0000, decidiu:
(…) o entendimento deste Conselho é no sentido de que os agentes delegados dos serviços de registro de títulos e documentos somente realizem notificações dentro dos limites territoriais das respectivas circunscrições, ou seja, deve ser observado o princípio da territorialidade.
CNSP, CAP. XIX. RTD.
1.1. São princípios informadores do registro de títulos e documentos, dentre outros gerais de Direito Público, os da segurança jurídica, legalidade, territorialidade, compatibilidade, preponderância e finalidade.
1.2. O princípio da territorialidade não se aplica às notificações e ao registro facultativo de quaisquer documentos, para sua exclusiva guarda e conservação.
7. Os registros de títulos e documentos que tenham por finalidade surtir efeitos em relação a terceiros estão sujeitos ao princípio da territorialidade, devendo o ato ser praticado pelos registradores localizados no domicílio das partes.
34. Salvo exigência legal expressa, em relação a documento específico, são desnecessários o reconhecimento de firma e a assinatura de testemunhas instrumentárias no âmbito do Registro de Título e Documentos.
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