Segundo o Provimento nº 122/2021 do Conselho Nacional de Ju...
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a) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item pela Banca, na hipótese de Declaração de Nascido Vivo (DNV), quando o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o citado ato normativo possibilita, sim, a designação de sexo por opção, inclusive após a morte da pessoa.
É o que se extrai do teor do art. 3º, caput e §4º:
"Art. 3º No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.
(...)
§ 4º A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai."
Refira-se o caput do artigo anterior, ou seja, do art. 2º, trata justamente do caso de Declaração de Nascido Vivo (DNV), quando o campo sexo foi preenchido “ignorado”.
Confira-se:
"Art. 2º Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo “ignorado”.
b) Certo:
Cuida-se de proposição que se afina com a norma do art. 3º, caput, do aludido provimento. É ler:
"Art. 3º No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico."
Logo, sem erros a serem apontados neste item.
c) Errado:
Trata-se, na verdade, de mera faculdade, e não de genuína obrigação, a teor do art.
"Art. 3º (...)
§ 1º É facultada a mudança do prenome juntamente com a opção pela designação de sexo."
d) Errado:
O consentimento, em rigor, é exigido a partir dos 12 anos, e não dos 10 anos, como se pode depreender da leitura do art. 3º, §3º, do referido provimento, in verbis:
"Art. 3º (...)
§ 3º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante."
Gabarito do professor: B
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CORRETA B
PROVIMENTO 122/2021
Art. 3º No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita
por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas
naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de
cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo
médico ou psicológico.
Gabarito letra B. Complementando a colega com o equívoco das demais assertivas.
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Provimento 122/2021/CNJ
Art. 3º No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico. (B)
§ 1º É facultada a mudança do prenome juntamente com a opção pela designação de sexo. (C)
(...)
§ 3º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante. (D)
§ 4º A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai. (A)
Art. 524. O assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV), ou da Declaração de Óbito (DO) fetal, tenha sido preenchido “ignorado”, será feito na forma deste Capítulo.
Art. 525. Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo “ignorado”.
§ 1.º O oficial recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos.
§ 2.º Recusada a sugestão, o registro deve ser feito com o prenome indicado pelo declarante.
§ 3.º Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de óbito será lavrado registrando o sexo “ignorado”.
Art. 526. No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.
§ 1.º É facultada a mudança do prenome junto à opção pela designação de sexo.
§ 2.º A pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pela mãe ou pelo pai.
§ 3.º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante.
§ 4.º A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai.
Art. 527. A opção será documentada por termo, conforme modelo constante do Anexo do Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021, lavrado em qualquer ofício do registro civil de pessoas naturais.
Parágrafo único. O oficial ou preposto identificará os presentes, na forma da lei, e colherá as assinaturas em sua presença.
Art. 528. O ofício do registro civil de pessoas naturais do registro do nascimento averbará a opção.
Parágrafo único. Caso a opção tenha sido realizada em ofício do registro civil de pessoas naturais diverso, será encaminhada, às expensas da pessoa requerente, para a averbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC).
Art. 529. Averbada a opção, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento, sobre a opção ou sobre sua averbação constarão nas certidões do registro.
§ 1.º Por solicitação da pessoa registrada ou por determinação judicial poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral.
§ 2.º O ofício do registro civil de pessoas naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.
Art. 530. A designação do sexo é parte do assento de nascimento e a lavratura do termo de opção, sua averbação e a expedição da primeira certidão subsequente são gratuitas, na forma do art. 30 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
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