De acordo com a Lei nº 6.015/73, no tocante aos ofícios da ...
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Tema central: A questão aborda a atuação dos ofícios da cidadania, conceito introduzido pela Lei nº 6.015/73, especialmente quanto à prestação de outros serviços remunerados além das atividades tradicionais do registro civil.
Legislação Aplicável:
Art. 29, § 3º, da Lei nº 6.015/1973: “Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.”
Explicação do Tema:
O legislador buscou ampliar o papel dos cartórios de registro civil, permitindo a eles, quando credenciados via convênio, ofertar serviços além dos registros típicos (nascimento, casamento, óbito), como autenticações simples de documentos ou eventuais serviços públicos delegados, promovendo um atendimento mais amplo ao cidadão.
Exemplo Prático:
Imagine que o cartório de registro civil de um bairro firme convênio para expedir CPF ou emitir segunda via de documentos em parceria com órgão público. Por esse serviço, autorizado por convênio, poderá ser cobrada taxa estipulada — caracterizando o serviço remunerado.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está alinhada ao texto legal citado, expressando de forma exata que os registros civis são ofícios da cidadania e podem prestar serviços remunerados, desde que nos moldes e limites da legislação vigente.
Por que as demais estão incorretas?
A) Incorreta, pois o convênio não se dá entre Corregedoria Geral da Justiça e órgãos públicos, mas sim pelas entidades de classe dos registradores civis com os interessados, conforme art. 29, § 4º da Lei nº 6.015/73, sem homologação judicial.
B) Incorreta porque a lei fala expressamente em serviços remunerados, e não gratuitos. O erro está em confundir o alcance do serviço.
C) Incorreta, pois o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) não é parte nesse tipo de convênio; novamente, são as entidades de classe que firmam os convênios.
Pegadinhas: Atenção ao termo remunerados: pode-se pensar em serviço gratuito pelo caráter público dos cartórios, mas a lei foi precisa ao prever remuneração.
Estratégia para a prova: Sempre busque a literalidade dos termos legais – palavras como “remunerado” fazem grande diferença!
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LETRA "D"
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
§ 3 Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4 O convênio referido no § 3 deste artigo independe de homologação e será
- firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de
- mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.
CORRETA D
LEI 6.015/1973
ART. 29, (...)
§ 3 Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4 O convênio referido no § 3 deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.
Art. 29, §3º, da Lei 6.015/73
Curioso notar que a lei exige seja a matrícula/credenciamento 'firmado pela entidade de classe de abrangência respectiva' (LRP, art. 29 §4º), porém, o STF em sede de controle concentrado firmou entendimento de que "É válida a atribuição aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de prestação de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de mesma abrangência territorial do órgão da entidade interessada" (ADI 5855). Muito embora o escopo do controle tenha se voltado para conferir interpretação conforme a ponto de tornar indispensável a homologação da CGJ desses convênios (latu sensu), curioso o emprego facultativo dado pela interpretação em substituição ao comando terminativo da lei.
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