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Q1853553 Direito Notarial e Registral
Paulo e Paula Ltda, sociedade empresária de responsabilidade limitada, com sede e único estabelecimento no Município de Goianésia, GO, contraiu empréstimo com a Fintech BCA, sediada no Município de Vitória, ES, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), representado por cinco notas promissórias de R$ 20.000,00 cada, nas quais constou como local de pagamento a cidade de Santo André, SP. Dessas, quatro foram pagas no dia do vencimento, e a última não foi paga. O Banco BCA deseja apontar a nota promissória a protesto especial para fins falimentares. Indique qual o Tabelião competente para a prática do ato.
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Tema central: A questão aborda a competência para o protesto de títulos, em especial para fins falimentares, conforme a Lei nº 9.492/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. O protesto é o ato formal que comprova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Legislação aplicável: A Lei nº 9.492/1997, especialmente o artigo 6º, estabelece que o protesto deve ser lavrado no domicílio do devedor ou no local do pagamento. No caso de protesto para fins falimentares, a lei mantém essa regra.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa em Porto Alegre contrata um empréstimo e emite notas promissórias com vencimento em Curitiba. Se essa empresa não pagar as notas, o protesto deve ser lavrado no local de pagamento (Curitiba) ou no domicílio do devedor (Porto Alegre), conforme a escolha do credor.

Justificativa da alternativa correta:

A - Tabelião de Protesto de Goianésia, GO: Esta é a resposta correta, pois Goianésia é o local do domicílio do devedor, Paulo e Paula Ltda. A competência para o protesto é do local onde o devedor está domiciliado ou onde o título deveria ser pago, conforme o artigo 6º da Lei nº 9.492/1997. Neste caso, como o protesto é para fins falimentares, prevalece o domicílio do devedor.

Alternativas incorretas:

B - Tabelião de Protesto de Vitória, ES: Incorreta, pois Vitória é o local da sede da credora (Fintech BCA), e a legislação não prevê protesto no local da sede do credor.

C - Tabelião de Protesto de Santo André, SP: Incorreta para esta situação específica de protesto para fins falimentares, já que a competência também poderia ser de Santo André por ser o local de pagamento, mas o enunciado especifica a intenção de fins falimentares, priorizando o domicílio do devedor.

D - Qualquer um dos três, à escolha do credor, por se tratar de protesto especial para fins falimentares: Incorreta, pois a legislação não permite ao credor escolher livremente entre os locais sem considerar as regras de competência estabelecidas pela lei.

Estratégia para interpretação: Na leitura de questões sobre protestos, é importante identificar o local de pagamento e o domicílio do devedor, pois são os principais fatores que determinam a competência do Tabelião. A questão também pode conter pegadinhas ao mencionar a sede do credor, que geralmente não é relevante para a determinação do local de protesto.

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O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.

NSCGJ/SP

76. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:

a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;

b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;

c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 52 e 53).

Código de Normas TJGO

Art. 250. São regras específicas do lugar para apresentação e protesto, sem prejuízo da existência de outras legalmente previstas:

V – o título para o protesto especial para fins falimentares será apresentado no local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil;

Gabarito letra A. Complementando os colegas.

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Lei 11.101/05. Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

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"(...) Por aplicação do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o protesto deve ser lavrado no lugar do principal estabelecimento do devedor. Carlos Henrique Abrão observa: '(...) Uma vez que a primacial função do protesto é atribuição de efeitos voltados para o requerimento falimentar, inconteste que o protesto especial necessita ser lavrado no cartório competente, sob pena de invalidar o pedido de quebra e impossibilitar a presença de condição da ação. De fato, o principal estabelecimento do devedor comerciante é aquele no qual será feito o protesto de obrigação certa, líquida e exigível, culminando por corolário na circunstância adstrita à competência que governará o requerimento falimentar, erradicando a possibilidade do conhecimento ficto daquela realidade'. Essa é uma importante distinção com o protesto comum que, via de regra, deve ser lavrado na praça de pagamento, com as ressalvas feitas no estudo da atribuição territorial para a apresentação a protesto. Mas é relevante destacar que o principal estabelecimento do devedor nem sempre é a matriz. Dessa maneira, cabe ao apresentante, sob sua responsabilidade, indicar o lugar do protesto, registrando-se, de qualquer forma, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a unidade patrimonial da empresa".

BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de protesto. Coordenado por Christiano Cassettari. - 5. ed. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2021, p. 181-182.

Provimento Nº 149 de 30/08/2023 - Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra):



Art. 356-A. O protesto falimentar deve ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor, contendo a notificação do protesto a identificação da pessoa que a recebeu

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a notificação pessoal do protesto não lograr obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada ou documento idôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto por edital

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