O cancelamento do registro do protesto:
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Vamos entender a questão sobre o Tabelionato de Protesto de Títulos conforme a Lei nº 9.492/1997. O foco aqui é o cancelamento do registro do protesto.
O tema central da questão é como ocorre o processo de cancelamento do protesto de um título, o que é essencial para evitar restrições ao devedor após a quitação ou extinção da dívida.
A legislação aplicável é a Lei nº 9.492/1997, que regula os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. No caso específico do cancelamento do protesto, o artigo 26 é relevante, pois ele trata do procedimento para cancelar o registro no tabelionato.
Exemplo prático: Imagine que João tenha protestado um cheque de Maria. Após o pagamento, Maria quer cancelar o protesto para limpar seu nome. Ela deve ir ao tabelionato com o comprovante de pagamento e solicitar o cancelamento.
Alternativa D - Esta alternativa está correta porque o cancelamento do protesto pode ser solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado. De acordo com a lei, a cópia do documento ficará arquivada, como mencionado no artigo 26. Isso garante que o processo seja documentado e transparente.
Agora, vejamos porque as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - A declaração de anuência do credor endossante é, sim, suficiente para cancelar o protesto quando há um endosso-mandato. Essa alternativa está incorreta porque desconsidera a prática comum em que a anuência do credor é aceita para cancelamento.
Alternativa B - Esta alternativa menciona que a extinção judicial da obrigação pode substituir o título protestado sem necessidade de trânsito em julgado. Contudo, na prática, essa substituição requer geralmente que a decisão judicial tenha transitado em julgado, para garantir que não haja mais recursos pendentes.
Alternativa C - O cancelamento do protesto não é determinado unilateralmente pelo tabelião se fundado em outro motivo que não o pagamento. É necessário que o interessado solicite o cancelamento e pague os emolumentos. A decisão não é automática pelo tabelião.
Para evitar pegadinhas, preste atenção a detalhes como "trânsito em julgado" e "declaração de anuência", pois são cruciais para diferenciar procedimentos corretos de incorretos.
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Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
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