Qual é uma característica das entidades da administração ind...
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Análise do Tema e Fundamentação Legal
O tema central da questão é Administração Indireta, abordando sua estrutura, autonomia e relação com órgãos da Administração Direta. A legislação principal é o Decreto-Lei nº 200/1967, especificamente:
Art. 5º, II – “Para os fins desta lei, considera-se: [...] Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
O STF (RE 407.099) reforça: entidades da administração indireta têm personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, não se subordinando hierarquicamente à Administração Direta.
Explicação do Tema e Exemplo Prático
Entidades como autarquias e fundações públicas são criadas para dar maior eficiência e especialização a certas atividades estatais. Por exemplo, o INSS é uma autarquia federal, possuindo seu próprio CNPJ e capacidade de administrar os próprios recursos, diferente dos ministérios que integram a Administração Direta.
Justificativa da Alternativa Correta
D) Possuem CNPJ vinculado ao CNPJ da entidade da administração direta.
Ao serem criadas, entidades da administração indireta recebem inscrição própria no CNPJ, pois têm personalidade jurídica própria e patrimônio independente. Entretanto, o termo “vinculado” na alternativa merece atenção: no contexto prático, o CNPJ é autônomo, mas a vinculação refere-se à supervisão ministerial e não à subordinação, conforme o art. 26, IV, do DL 200/1967.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada. Não há controle hierárquico, apenas supervisão finalística (tutela ou vinculação), conforme doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
B) Errada. A autonomia é garantida em lei ordinária, não pela Constituição para todas as entidades da Administração Indireta.
C) Errada. Todas as entidades da Administração Indireta são controladas pelo Estado, via supervisão ministerial e controle externo (TCU).
Atenção à Pegadinha
O termo “vinculado” pode confundir. Entenda-o sempre no sentido de supervisão finalística, não de CNPJ compartilhado.
Conclusão e Dica de Estudo
Priorize a compreensão dos conceitos de autonomia e vinculação e revise periódicos julgados do STF sobre autonomia das entidades indiretas.
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Comentários
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letra D
kkkkkkkkkkk
Em que doutrina está isso?
Qual a fonte?
Talvez o erro da alternativa B seja mencionar que é garantido pela Constituição...
Pois, de fato, as autarquias possuem autonomia administrativa/financeira.
Alternativa A) ERRADA - Não existe controle hierárquico entre ADM direta e indireta
.
Alternativa B) ERRADA - Apesar das autarquias de fato terem autonomia administrativa e financeira, isso não é garantido pela Constituição, mas em outro(s) dispositivo(s) normativo(s). Decreto Lei 200/1967, Art. 5, Inciso I - I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Alternativa C - ERRADA - Estão sujeitas a controle finalistico do Estado (controle finalistico é DIFERENTE de controle hierárquico)
Alternativa D - CERTA - Possuem CNPJ vinculado ao CNPJ da entidade da administração direta, segundo instrução normativa 2119 da RFB.
As questões dessa banca, sem palavras...
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