Desde a separação e durante o período de trâmite de uma ação de
alimentos proposta por Laura em favor da filha menor Sofia, o
genitor Pedro não contribuiu financeiramente com nenhuma
despesa da criança. Por essa razão, entre a data da separação do
casal e a fixação judicial dos alimentos provisórios, cerca de 18
meses depois, Laura custeou integralmente o sustento de Sofia.
Após a sentença que fixou a pensão, Laura ingressou com ação
autônoma de ressarcimento contra Pedro, requerendo a
restituição de metade das despesas comprovadas realizadas antes
da fixação judicial dos alimentos. Em contestação, Pedro alegou
que (i) os alimentos são personalíssimos e não podem ser cobrados
por terceiro; (ii) Laura não tem legitimidade, pois não há subrogação possível em obrigações alimentares; e, (iii) eventuais
créditos estariam prescritos, aplicando-se o prazo bienal do art.
206, § 2º, do Código Civil.
Com base no Código Civil de 2002 e na jurisprudência consolidada
do STJ, assinale a alternativa correta.