Considere que autoridade administrativa competente para exar...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a motivação dos atos administrativos conforme previsto na Lei Estadual nº 10.177/98, especialmente quanto à possibilidade de a motivação ser feita por referência a manifestações ou pareceres no próprio processo.
Legislação aplicável:
Lei Estadual nº 10.177/98, Art. 9º, Parágrafo único:
“A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.”
Explicação do tema:
A motivação é requisito fundamental para que haja controle da administração sobre seus atos, garantindo transparência, impessoalidade e possibilidade de revisão. Conforme a lei paulista, a motivação pode ser feita por remissão a manifestações e pareceres inseridos no processo, bastando que estejam devidamente registrados nos autos.
Exemplo prático:
Imagine um servidor público que tem sua licença indeferida. Se o despacho da autoridade simplesmente referir-se ao parecer jurídico do processo baseando-se nesse documento, sem desenvolver mais fundamentos, a motivação está presente, desde que o parecer esteja acessível e fundamentando o ato.
Análise das alternativas:
Alternativa Correta – D: “válido, desde que atenda os demais pressupostos legais e regulamentares para sua edição, pois presente, no caso, a motivação.”
Justificativa: Está em total acordo com o Art. 9º, parágrafo único, da Lei 10.177/98. A motivação por remissão é válida e suficiente se o processo for corretamente instruído.
Alternativas incorretas:
A) Errada: a lei expressamente permite a motivação por remissão.
B) Errada: não há invalidade desde que os pareceres estejam nos autos; não há necessidade de “convalidação”.
C) Errada: motivação é pressuposto legal obrigatório, independentemente do ato ser discricionário ou vinculado, como destacam Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello.
E) Errada: não há vício de motivo se a motivação está no parecer ou manifestação remetidos no processo.
Possível pegadinha: Cuidado para não confundir motivação com fundamentação ausente; a remissão a pareceres é fundamentação suficiente, conforme a lei paulista.
Doutrina:
Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro confirmam que a motivação poderá ser feita por referência aos pareceres nos autos do processo administrativo.
Mantenha atenção à literalidade da lei e boa preparação nos estudos!
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Comentários
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CORRETA.
De acordo com a Lei nº 10.177/98, a motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos
Lei 10.177/98 ( PAD ADM PÚBLICA ESTADUAL)
ARTIGO 9º , PU - A motivação do ato no proc adm poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
GABARITO (D)
Artigo 9º – A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único. A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
GABARITO (D)
Artigo 9º – A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único. A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
D. O ato é válido, pois a Lei n° 10.177/98 permite expressamente a motivação por remissão (aliunde). A autoridade pode fundamentar sua decisão adotando as razões de pareceres e manifestações já existentes no processo, que se tornam parte integrante do ato. Portanto, o requisito da motivação foi devidamente cumprido, bastando que os demais pressupostos legais também sejam atendidos.
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