Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedo...
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A questão aborda o tema da classificação dos créditos em um processo de falência, especificamente aqueles gerados durante a fase de recuperação judicial. Vamos analisar a legislação aplicável a este tema: a Lei nº 11.101/2005, conhecida como a Lei de Recuperação de Empresas e Falências.
De acordo com o artigo 67 da referida lei, os créditos originados de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial têm caráter de créditos extraconcursais. Isso significa que eles têm preferência sobre os créditos concursais em caso de decretação de falência.
Exemplo prático: Imagine uma empresa em recuperação judicial que precisa de mercadorias para continuar suas operações e, para isso, contrata novos fornecedores. Se a falência for decretada posteriormente, os créditos desses fornecedores serão pagos antes dos outros, pois são considerados extraconcursais.
Justificativa da alternativa correta (A - extraconcursais): A alternativa A está correta porque reflete exatamente a disposição legal do artigo 67 da Lei nº 11.101/2005, que garante a esses créditos uma prioridade de pagamento em caso de falência.
Análise das alternativas incorretas:
B - com privilégio especial: Essa classificação não corresponde aos créditos gerados durante a recuperação judicial. Privilégios especiais referem-se a créditos que possuem alguma garantia específica, diferente dos créditos extraconcursais.
C - com privilégio geral: Embora esses créditos também sejam prioritários, não se confundem com os extraconcursais, que têm uma prioridade ainda superior na ordem de pagamento.
D - quirografários: Créditos quirografários são aqueles sem qualquer garantia ou privilégio, ficando atrás dos créditos extraconcursais na ordem de pagamento.
E - subordinados: Esses são os créditos com menor prioridade de pagamento, apenas satisfeitos após todos os outros, inclusive os quirografários.
Uma possível pegadinha é confundir o conceito de créditos extraconcursais com outras categorias de créditos preferenciais. Lembre-se de que o termo "extraconcursal" está diretamente ligado à prioridade de pagamento em relação aos créditos concursais nos processos de falência.
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Comentários
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Gabarito: Letra ‘A’.
Fundamento Legal: art. 67, caput, c/c art. 87, inc. V, da Lei 11.101/2005.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Extraconcursais são os créditos advindos durante o processo
Abraços
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