Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedo...

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30586 Direito Empresarial (Comercial)
Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, em caso de decretação de falência, serão considerados créditos
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A questão aborda o tema da classificação dos créditos em um processo de falência, especificamente aqueles gerados durante a fase de recuperação judicial. Vamos analisar a legislação aplicável a este tema: a Lei nº 11.101/2005, conhecida como a Lei de Recuperação de Empresas e Falências.

De acordo com o artigo 67 da referida lei, os créditos originados de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial têm caráter de créditos extraconcursais. Isso significa que eles têm preferência sobre os créditos concursais em caso de decretação de falência.

Exemplo prático: Imagine uma empresa em recuperação judicial que precisa de mercadorias para continuar suas operações e, para isso, contrata novos fornecedores. Se a falência for decretada posteriormente, os créditos desses fornecedores serão pagos antes dos outros, pois são considerados extraconcursais.

Justificativa da alternativa correta (A - extraconcursais): A alternativa A está correta porque reflete exatamente a disposição legal do artigo 67 da Lei nº 11.101/2005, que garante a esses créditos uma prioridade de pagamento em caso de falência.

Análise das alternativas incorretas:

B - com privilégio especial: Essa classificação não corresponde aos créditos gerados durante a recuperação judicial. Privilégios especiais referem-se a créditos que possuem alguma garantia específica, diferente dos créditos extraconcursais.

C - com privilégio geral: Embora esses créditos também sejam prioritários, não se confundem com os extraconcursais, que têm uma prioridade ainda superior na ordem de pagamento.

D - quirografários: Créditos quirografários são aqueles sem qualquer garantia ou privilégio, ficando atrás dos créditos extraconcursais na ordem de pagamento.

E - subordinados: Esses são os créditos com menor prioridade de pagamento, apenas satisfeitos após todos os outros, inclusive os quirografários.

Uma possível pegadinha é confundir o conceito de créditos extraconcursais com outras categorias de créditos preferenciais. Lembre-se de que o termo "extraconcursal" está diretamente ligado à prioridade de pagamento em relação aos créditos concursais nos processos de falência.

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LEI DE FALÊNCIAS 11101/2005Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.

Gabarito: Letra ‘A’.

Fundamento Legal: art. 67, caput, c/c  art. 87, inc. V, da Lei 11.101/2005.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

 I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

 II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

 III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

 IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Extraconcursais são os créditos advindos durante o processo

Abraços

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