A instituição de juízo universal, atrativo das ações que env...
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Comentário da Questão – Juízo Universal na Falência e Exceções (Lei n.º 11.101/2005)
1. Interpretação e tema central: A questão trata da competência do juízo universal na falência (art. 6º da Lei n.º 11.101/2005), seus efeitos e exceções. Exige do candidato saber quais demandas convergem para o juízo falimentar e quais permanecem em seus foros próprios após a decretação da falência.
2. Legislação fundamentadora:
Citação literal: Lei n.º 11.101/2005, art. 6º, caput: “A decretação da falência... implica: II – suspensão das ações e execuções contra o devedor...”.
Parágrafo 3º: “O disposto no caput deste artigo não se aplica às ações e execuções de natureza fiscal...”.
3. Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta: Todos os créditos patrimoniais do falido (incluindo pensão alimentícia) se concentram no juízo falimentar, ressalvadas exceções legais: questões trabalhistas para a apuração do crédito –art. 6º, §2º, e execuções fiscais – art. 6º, §3º. Depois de apurados, os créditos são habilitados no quadro-geral de credores, e eventual execução faz-se no juízo universal. Jurisprudência (RE 583.955/RJ, STF) e Fábio Ulhoa Coelho ressaltam que a centralização garante isonomia entre credores.
4. Exemplo prático:
Um ex-cônjuge cobra pensão alimentícia da massa falida. Ele submete o crédito ao juízo falimentar, que observará a ordem legal para pagamento.
5. Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A liquidação trabalhista ocorre na Justiça do Trabalho (art. 6º, §2º), mas a execução se faz no juízo falimentar.
B) Incorreta. Só ações de quantia ilíquida permanecem no juízo de origem até a liquidação (art. 6º, §1º); depois, prosseguem no juízo falimentar.
C) Incorreta. Quando a massa é autora (ex: ação revocatória), a competência é conforme as regras normais, mas o controle do produto reverte ao juízo falimentar.
D) Incorreta. Execuções fiscais (crédito tributário) não tramitam no juízo falimentar (art. 6º, §3º).
6. Dica e pegadinha:
Palavras como “integralmente processadas” ou omissões sobre apuração versus execução são pegadinhas frequentes: atenção aos termos!
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Comentários
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O início da frase está correta. O erro está nos exemplos dados. Esses exemplos são regulados pela própria lei da LRE!!!!
Segundo o artigo 5o da Lei 11.101/05 não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito (São aquelas em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem. Ex.: Doações, comodato, aval, fiança, etc. A regra se justifica pois, se o patrimônio do devedor não é suficiente para arcar com todas as dívidas oriundas das obrigações onerosas, onde há uma contraprestação por parte dos credores, não é justo dissipar parte desse patrimônio com obrigações livres de contraprestação. As despesas dos credores para integrarem/habilitarem seus créditos a Recuperação Judicial ou a Falência (Ex.: gastos com habilitação, impugnação do crédito, etc.);
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência (Ex.: gastos com habilitação, impugnação do crédito, etc.), salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor (EXCEÇÃO: As custas judiciais decorrentes de litígio do qual o devedor saia vencido poderão ser incluídas na Recuperação Judicial ou na Falência. Portanto, se uma parte entrar em litígio com a massa falida ou com a empresa em recuperação judicial, está também responderá pelas custas. Ex.: Se um credor teve que recorrer a ação judicial para provar a existência, liquidez e certeza de seu crédito, as custas judiciais desse litígio, juntamente com o crédito reconhecido, poderão ser habilitadas na Falência ou na Recuperação Judicial. (A Lei é silente quanto aos honorários advocatícios).
A grande novidade desse artigo está no fato de que, diferentemente da antiga Lei falimentar, não há vedação a inclusão do crédito alimentício. Assim, se uma empresa descontava diretamente os salários de determinados empregados quantia fixada como pensão alimentícia, na eventualidade de quebra, esses credores poderão habilitar seus créditos junto à massa.
Fonte: http://bloginstitutocathedra.blogspot.com/2010/02/direito-empresarial-fg-facet-semana-2.html
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com relação a assertiva e os créditos tem natureza alimentar correm no juízo da falencia.FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - NATUREZA TRABALHISTA-ALIMENTAR.- Na falência, a habilitação do crédito por honorários advocatíciosequipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesmacategoria deste.(REsp 793.245/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 16.4.2007)FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SINDICATO. HABILITAÇÃO.CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL. LEI N. 8.906/94, ART. 24.I. Atuando o sindicato na defesa de seus filiados em reclamaçãotrabalhista movida contra a falida, os honorários advocatíciosfixados diretamente a seu favor constituem crédito privilegiado, exvi do art. 24 da Lei n. 8.906/94, achando-se incorreto o seuenquadramento no quadro geral de credores, como quirografário.II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 457.559/SP, Rel.Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 13.12.2004)
- a) As ações de competência da justiça do trabalho serão integralmente processadas nesse foro, cabendo ao juiz da execução requisitar ao juízo falimentar a quantia necessária para o pagamento dos valores apurados, ocorrendo o posterior adimplemento perante a justiça especializada. - ERRADA: Somente as reclamações trabalhistas, para as quais é competente a Justiça do Trabalho são excessões ao princípio da universalidade do juízo falimentar. Aquelas não previstas no art. 114 da CF poderão ser julgadas pelo juiz da falência.
- b) As ações em curso que se refiram a questões patrimoniais, tais como cobrança de títulos de crédito ou indenização por dano moral, terão prosseguimento no juízo falimentar, que solucionará as demandas que envolvam quantias ilíquidas e qualificará os créditos resultantes. ERRADA: Ação que demande obrigação ilíquida é exceção (art. 6, par. 1, Lei Falência)
- c) As ações em que a massa falida for autora, ou litisconsorte ativo, como, por exemplo, ação revocatória ou pedido de restituição, afastam a competência do juízo falimentar, nelas se adotando as regras fixadas pelas demais leis aplicáveis a cada caso. ERRADA: Exceção: ações NÃO REGULADAS pela lei falimentar, em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa (art. 76, LF). A ação revocatória e o pedido de restituição, citados como exemplos, são regulados pela LF, portanto, estão fora da exceção.
- d) As cobranças judiciais de crédito tributário, em curso ou oferecidas após a decretação da falência, serão integralmente processadas no juízo falimentar. ERRADA: São exceções tb as execuções tributárias (art. 187, CTN). Isso tb se aplica aos créditos não tributários inscritos na dívida ativa (Lei 6.830/80), inclusive aos créditos previdenciários.
- e) A cobrança de débitos patrimoniais do devedor falido, tal como o crédito decorrente de pensão alimentícia, será processada no juízo falimentar, ressalvadas as exceções legais. CERTA. - hipótese não mencionada pelo art. 76, da Lei de Falência.
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